CRIME CONTRA A HONRA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
Em revisão editorial
TRANCAMENTO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A irresignação é cabível e tempestiva, interposta perante o Tribunal competente. Deve, portanto, ser conhecida, como substitutiva de Recurso Ordinário. - Passo ao exame do mérito do recurso. - Não há julgamento "ultra petita" quando a decisão respeita aos estritos limites do pedido. Neste caso, foi requerido o reconhecimento da imunidade parlamentar, tudo para que ficasse caracterizada a atipicidade da conduta do Vereador, então paciente. - Foi o que entendeu a Corte de origem, determinando o trancamento do inquérito policial. Entendimento diverso seria, no mínimo, contraditório, vez que não poderia o Tribunal, em atípica a conduta, desencadear a persecução criminal, ou, como quer o recorrente, o prosseguimento da representação. - Apenas para dirimir de vez a questão, remeto ao próprio texto do pedido originário. Após discorrer acerca da inviolabilidade - por suas opiniões e palavras - a que faz jus o parlamentar, disse o então impetrante: "Com essas ponderações, contando com os doutos suprimentos de Vossas Excelências, aguarda-se, portanto, a concessão da medida liminar e, ao final, o trancamento do inquérito policial pela absoluta atipicidade da conduta investigada, como medida de justiça" (fls.). - E o que ficou decidido? "Concede-se a ordem para trancar o inquérito policial em que é indiciado o paciente Fausto F. M. J., com fundamento no art. 29, VIII da Constituição Federal" (fls.). - Nitidamente, a decisão obedeceu aos moldes e limites do que foi pedido. O requerente pretende, assim, que se renove a discussão acerca do alcance da CF, art. 29, VIII. Nesse âmbito, fez registrar o MPF (fls.): "Finalmente, é de registrar-se que as declarações em questão, de autoria do vereador Fausto Figueira, reportaram-se a acusações feitas pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública promovida em face do Prefeito Municipal ora impetrante, certo assim não estarem relacionadas a simples desentendimentos políticos". - Para que se configure a injúria, é necessário o dolo - a vontade de ver causado dano à honra da vítima. É imprescindível que o autor aja com dolo, o que não ficou devidamente comprovado aqui. A conduta, ao contrário, foi considerada atípica, não cabendo, a este STJ, o exame dos fatos que levaram ao convencimento do órgão julgador, a teor do que dispõe a Súmula 07/STJ. - Nada há, nos autos, a demonstrar que o Vereador tenha agido de forma outra, que não aquela garantida pela Constituição Federal. As provas, em "Habeas Corpus", devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes. - Por outro lado, também sem razão o requerente, quando sustenta que "as declarações extrapolaram os limites do Município". O que se verifica, na verdade, é que foram elas proferidas durante programa televisivo regional, e publicadas, tão-somente, pela imprensa local. - Atípica a conduta, não há crime a ser averiguado, pelo que agiu com acerto o Tribunal ao determinar o trancamento do inquérito policial. Pelo mesmo motivo, não há, aqui, constrangimento ilegal, de qualquer espécie, a ser sanado. - Assim, em consonância com o MPF, via parecer de fls., que acolho, conheço do Recurso, como "Habea Corpus" substitutivo de Recurso Ordinário, mas indefiro o pedido. - É o voto. Ac. de 14-12-1999 DJ de 21-02-2000 (Registro nº 99/0058857-6) Arquivo EMFOR, STJ/N 3.322 EMFOR 626
Ementa
Não havendo enquadramento típico para a conduta imputada, é de se trancar o inquérito policial instaurado.
