APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO — VIOLAÇÃO INEXISTENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Resumo do acórdão
- ..., a inconformação, aqui, é contra a decisão que recebeu a denúncia oferecida, alegam os impetrantes, em franca desobediência ao princípio do promotor natural. - Nessa linha, sustentam que "a escolha do Procurador de Justiça para promover as denúncias contra prefeitos municipais catarinenses não respeitou, "data máxima venia", critérios impessoais e objetivos, como o sorteio". Assim, reclamam, "a designação do então Procurador de Justiça, Dr. José G. Alberton possui nítido caráter retroativo, descaracterizando completamente a impessoalidade e a generalidade do ato administrativo." - Consoante infere-se dos autos, o ato de designação aqui impugnado, firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, atende a todos os critérios pertinentes à objetividade e impessoalidade reclamadas. - Com efeito. Os impetrantes trazem aos autos decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal, hipótese em que a designação do Procurador de Justiça fora efetuada mediante sorteio, "para atuar em processos penais originários da Segunda instância e posteriores à data da delegação" (fls.). Pretendem, assim, seja reconhecida suposta subjetividade ou pessoalidade na designação nestes autos efetivada, eis que não realizado, aqui, o aludido sorteio. - Sem razão. Consoante opina o MPF (fls.), "a referência feita pela Excelsa Corte ao critério do sorteio não significa que este seja o único que atenda aos requisitos da impessoalidade, generalidade e abstração". Tal método, ressalto, é apenas um dentre vários possíveis. - Ademais, os autos remetem à existênci a de órgão especializado, qual seja, o CPC - Centro das Promotorias da Coletividade, instituído pelo Ato 013/MP/92 e pela Lei Complementar 071/92, que detém, consoante informa a d. autoridade impetrada, "a finalidade de promover, estimular e coordenar ações e medidas nas áreas de moralização administrativa, proteção do meio ambiente e do consumidor, combate à sonegação e à fraude fiscais, defesa dos direitos humanos e da cidadania, competindo-lhe, ainda, a integração das coordenadorias especializadas respectivas" (fls.). - Foi por essa razão que, prossegue, "no caso dos autos, a Portaria n.0372, de 12-06-94, delegou atribuição ao Dr. José Galvani Alberton, Procurador de Justiça e, na época, Coordenador do Centro das Procuradorias da Coletividade (e sua Excelência atualmente é o Procurador-Geral de Justiça), 'para ajuizar ação penal de competência originária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, bem como para oficiar nos procedimentos já em curso, com efeitos a partir do dia 03 de março de 1993, bem como para oficiar nos procedimentos já em curso', sem qualquer especificação de qual ou quais deveria oficiar, o que afasta eventual alegação de promotor de exceção.(...) Ou seja, não houve qualquer ato casuísta que possa ser inquinado de suspeito ou que indique perseguição a qualquer dos indiciados" (fls.). - Não verifico, portanto, a suscitada ofensa ao princípio do promotor natural. A afastar a alegação de "pessoalidade e subjetividade" do ato, está o simples fato de que a designação do Procurador de Justiça em questão foi efetivada em relação não apenas à hipótese destes autos, mas a todos os processo em trâmite perante o TJ-SC. - Nesse sentido, já decidiu este STJ: "HC. PROMOTOR NATURAL. 1 - O princípio do Promotor Natural apenas tem aplicabilidade para se evitar o denominado acusador de exceção, designado com critérios políticos e manipulações casuísticas. Neste contexto, exclui-se a hipótese de remessa do feito a outro juízo, de igual competência, quando afirmada suspeição pelo Juiz a quem originalmente foi distribuída a ação penal, há transferência do processo em toda sua plenitude. 2 - HC denegado." (HC 8032/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. DJ em 15-03-99). "RECURSO DE " HABEAS CORPUS" - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR E JUIZ NATURAL - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESIGNADO PARA APURAR O ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COM O TRÁFICO DE DROGAS - PARTICIPAÇÃO, POSTERIORMENTE, DA DISTRIBUIÇÃO NA VARA ONDE CAIU O INQUÉRITO DECORRENTE DE SUA INVESTIGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE OFERECER DENÚNCIA - ATUAÇÃO ANTERIOR QUE PROVOCA O IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA TITULAR DA VARA ONDE TRAMITA AÇÃO PENAL, POR SER ESPOSA DO REPRESENTANTE DO "PARQUET" - SUBSTITUIÇÃO POR JUÍZA SUBSTITUTA. 1 - NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE ATUAR, PROMOTOR PÚBLICO DESIGNADO, DE FORMA GENÉRICA, PARA APURAR O ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COM O TRÁFICO DE DROGAS, SENDO POSTERIORMENTE DESIGNADO PARA DIVIDIR AS ATRIBUIÇÕES DA
Ementa
O princípio do promotor natural somente tem validade para evitar a figura do acusador de exceção, nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes. - Não viola o princípio do promotor natural a designação regular de membro do Ministério Público para oferecer denúncia contra Prefeito Municipal.
