APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
SIMPLES POSSE — CAPITULAÇÃO NA FIGURA MAIS BENÉFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...O recorrente foi condenado como traficante tendo em vista a quantidade da "maconha" encontrada em sua residência, "embora reconhecendo, de início, a inexistência no processo de qualquer elemento probatório quanto à traficância", diz a sentença. - Entre outras modalidades descritas no art. 12, "caput" da Lei 6.368/76, incrimina-se a simples posse do entorpecente. - Necessário se torna, por isso, indagar se a droga encontrada em poder do agente destinava-se ao comércio ou para "seu próprio uso". - Daí por que o legislador, em seu art. 37, estabelece circunstâncias de fato que servem à classificação da infração e que se constituem em "indícios", a saber: a) a quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. - E entre os critérios do referido art. 37 "não há hierarquia e devem ser apreciados em seu conjunto; se restar dúvida, o crime deve ser classificado na figura mais benéfica ao réu" (TACrimSP, Julgados 58/367). - Contra o recorrente apontou-se unicamente a circunstância da quantidade da "maconha" apreendida: 1,5 Kg. - Mas contra esse indício há, em verdade, em seu favor o fato de que ninguém o viu usar a posse do produto para comercialização, vendendo-o a terceiros, sendo certo que a mesma foi apreendida por acaso em busca domiciliar realizada para outro fim. - Embora mudando a versão apresentada, originariamente no auto de prisão sem flagrante, afirmou, em Juízo, que, sendo viciado e tendo capacidade financeira, "preferiu adquirir uma quantidade maior" para seu próprio uso, a fim de não se envolver com terceiros. - É primário e nunca se envolveu, anteriormente, com delito da mesma natureza. - Assim, a posse de quantidade maior da "erva", que por si só geraria a presunção da traficância, ficou infirmada por outros indícios a favor do réu, sendo certo que é casado, com filhos. - É possível que a quantidade de maconha possa admitir a presunção da traficância, mas também é provável que, tendo o agente condições econômicas, a tenha adquirido em maior porção, para uso próprio. - Assim, se o relativo vulto da quantidade da substância apreendida pode gerar a convicção do tráfico, por outro lado, não menos verdadeiro é que: "A prova da traficância deve ser cumpridamente feita pelo órgão acusador. Não bastam indícios e presunções, como nos casos de simples uso da substância entorpecente, mas demonstração de que o acusado se enquadra na hipótese do art. 12 da Lei 6.368/76" (RT 578/362). - E entre as duas alternativas, manda a cautela que, na dúvida, se decida o julgador por aquela que mais favoreça o réu ... - Deram provimento parcial para desclassificar o delito para o art. 16 da Lei 6.368/76. Julgado em 04-10-1983 Revista dos Tribunais, Vol. 580 - Pág. 335 EMFOR 433
Ementa
Inteligência do Art. 37 da Lei nº 6.368/76. - Entre os críticos de referido art. 37 da Lei nº 6.368/76 não há hierarquia e devem ser apreciados em seu conjunto; se restar dúvida, o crime deve ser classificado na figura mais benéfica ao réu.
Nota da redação
RT
