APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
UÍSQUE — DELITO NÃO CARACTERIZADO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em acórdão na Ap. Crim. 139.027, esta Corte de Justiça deixou claramente anotado que o "whisky" não é considerado substância alimentícia ou medicinal. - Aliás, in "casu", colhe-se do documento ... fornecido pelo Instituto Adolfo Lutz, órgão de prestígio internacional, que os produtos apreendidos e analisados por se tratarem de bebidas alcoólicas, não são destinados à alimentação, donde, então, não se poder falar em valor nutritivo perdido através de modificação de qualidade, em relação aos produtos originais. - Afora isso, ressaltou o ilustre Procurador ALBERTO CARLOS SABÓIA E SILVA, que o delito previsto no art. 273 do CP não se tipificou. "Esta figura - acrescenta - exige que haja alteração de substância alimentícia ou medicinal, de duas maneiras: modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico; suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior. No caso em tela, as amostras apreendidas e submetidas a exame pelo Instituto Adolfo Lutz demonstraram que se tratava de uísque diluído, não correspondendo às características dos uísques originais descritos nos rótulos das respectivas embalagens. Assim, a primeira hipótese prevista no citado artigo não se configurou, eis que os laudos mencionados, complementados pela informação de fls., não apontou nenhuma modificação da qualidade da substância, que continuava a mesma, visto que ocorreu mera diluição, e nem redução do seu valor nutritivo, ou terapêutico, que aliás foi negado. Também a segunda alternativa não se encontra presente nos autos. A apontada diluição, 'data venia' da informação complementar aludida, não traduz supressão total ou parcial de qualquer elemento da composição n ormal dos uísques originais; tampouco substituição por outro de qualidade inferior, já que não houve troca da substância". - Daí entender tipificados, na hipótese em tela, os crimes dos art. 275 e 276 do estatuto penal. - Correto, se se tratasse de produto alimentício ou medicinal, o que faz afastado na resposta ao quesito "A" fls. - Por outro lado, tais delitos, que são punidos com detenção de um a três meses, ainda que aperfeiçoados, estariam prescritos, pela pena "in abstrato", visto que decorridos mais de cinco anos, a partir do recebimento da denúncia. - Diante do exposto, negam provimento ao recurso para manter, pelo que nela se contém, a decisão recorrida. - Mantiveram a absolvição. Julgado em 16-11-1983 Revista dos Tribunais, Vol. 582 - Pág. 295 EMFOR 433
Ementa
O uísque não é considerado substância alimentícia ou medicinal, pouco importando, pois, a alteração havida na sua composição para efeitos penais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
