ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 82.025
- Tribunal
- STF
- Relator
- MIGUEL FERRANTE
Resumo do acórdão
- A ilustrada Subprocuradoria-Geral da República ao emitir seu parecer ... deu o correto deslinde à controvérsia, ao assim dispor, verbis: "A questão objeto do recurso é a da prescrição da ação de acidente do trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da mencionada matéria é diversa da que se vem formando no Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o Supremo Tribunal Federal, mantendo fidelidade à Súmula 230 (*), que interpretou o art. 66, do decreto-lei 7.036, de 10-11-1944, tem aplicado mais rigorosamente as novas normas sobre prescrição em matéria acidentária (artigos 17 e 31 da Lei 6.636/67 e art. 18 da Lei 6.367/76), fixando o termo a quo do prazo prescricional da data do exame que apura a moléstia e o nexo causal, tenha sido ele realizado em juízo ou perante o órgão previdenciário (RE 82.025 - RJ, in RTJ 76/947; RE 93.439 - RJ 111/1.038; RE 104.956 - SP, in RTJ 116/779; RE 105.005 - SP, in RTJ 114/1.218 e RE 107.994 - SP, RTJ 119/8.211, entre outros), reconhecendo sempre a prescrição do direito, o Superior Tribunal de Justiça, como já afirmou o Ministro VICENTE CERNICCHIARO em despacho proferido no agravo de instrumento 785 - SP (DJU 21-11-89, pág. 17.321) "vem se orientado no sentido de que o termo a quo da prescrição em matéria acidentária, quando o Instituto de Previdência não reconhece o infortúnio começa a fluir da data do exame pericial, que deve ser judicial (Recurso Especial nº 189 - SP, Rel. Min. MIGUEL FERRANTE, in DJU de 20-11-89, pág. 17.291 e Recurso Especial nº 714 - RJ, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO, in DJU de 13-11-89, pág. 17.023), ficando prescritas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior. - A orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora nã o confirme expressamente a tese da imprescritibilidade das ações acidentárias, que tem sido sufragada em decisões de vários Tribunais estaduais, na prática conduz o resultado igual, na medida em que indica a data do exame pericial em juízo como termo inicial do prazo prescricional. É o que ressai dos seguintes acórdãos: "Ação de acidente de trabalho - Prescrição. - Não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal entre o trabalho e a doença, o prazo prescricional da acidentária fluirá a partir do exame pericial que comprovar em juízo a enfermidade e aquela relação. Compreensão da Súmula 230 (*) do STF. Violação do art. 18, item II, da Lei 6.367/76. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso especial conhecido e provido para afastar a prescrição" (Recurso Especial nº 189 - SP, Rel. Min. MIGUEL FERRANTE, in DJU de 20-11-89, pág. 17.291). "Acidente do Trabalho - Prescrição. A prescrição da ação, relativamente a acidente de trabalho, conta-se a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, que verifica a moléstia ou constata sua extensão. A interpretação, atenta à justiça material, se reforça quando se trata de enfermidade atípica" (Recurso Especial nº 714 - RJ, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO, in DJU de 13-11-89, pág. 17.023). "Previdenciário. Acidente do trabalho. Conversão de benefício previdenciário em acidentário. Acórdão que declarou a pretensão atingida pela prescrição. Recurso especial. Alegada violação do art. 18, II, da Lei nº 6.367/76 e divergência com a Súmula 230 (*) do STF. Não há que se falar em prescrição, se a incapacidade definitiva e o nexo de causalidade foram comprovados por meio de perícia judicial. Hipótese em que, entretanto, os benefícios acidentários hão de ser deferidos a partir do respectivo laudo, como previsto no dispositivo legal invocado. Recurso parcialmente provido" (RE 3.075 - RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, in DJU de 25-6-90, pág. 6.034). Nessas condições o parecer é no sentido do provimento do recurso." Ac. de 15-10-1990 VE NCIDO O MINISTRO ARMANDO ROLEMBERG. DJ de 19-11-90 Arquivo do EMFOR - STJ/583. (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("EMFOR", Nº 194). EMFOR 522
Ementa
Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição da ação, relativamente a acidente do trabalho, conta-se a partir da data do exame pericial em juízo que comprovar a enfermidade e o nexo de causalidade.
Nota da redação
RJ
