DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SEPARAÇÃO CONSENSUAL — AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente, não foi adotado o procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil (Lei nº 6.515/77, art. 40, § 2º), mesmo porque se trata de conversão de separação consensual em divórcio. - O apelante teria razão, se se tratasse de divórcio consensual, em razão de separação de fato, segundo dispõe o citado art. 40. § 2º. - Não há que se falar, assim em audiência de ratificação. - Aliás, o próprio apelante ressalta em suas razões recursais que inexistem na lei disposições específicas sobre o divórcio por conversão amigável ... . - A propósito, THEOTÔNIO NEGRÃO anota, ao pé do art. 35 da Lei nº 6.515/77, que a conversão é feita a pedido de qualquer dos cônjuge "ou de ambos, hipótese em que obviamente não se aplica o art. 36, e o juiz, ouvido o MP, profere desde logo a sentença" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 23ª ed., pág. 770). - Por outro lado, o art. 37 da referida lei dispõe que o Juiz, conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de se produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em dez dias. - Se, equivocadamente, o Julgador mudou as regras processuais, em casos anteriores, não está impedido de se corrigir e dar correta aplicação à lei. - O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: "Tratando-se de conversão de separação judicial em divórcio, não há necessidade de audiência de ratificação do pedido, mas a inicial deve ser assinada pelas próprias partes" (RT 533/116). Ac. de 25-03-1993 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1993 - Vol. 123 - Pág. 122 EMFOR 546
Ementa
Não há que se falar em audiência de ratificação do pedido, quando se tratar de conversão da separação consensual em divórcio.
Nota da redação
RT
