APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
CHEQUE PRÉ-DATADO — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- A espécie "sub judice" se enquadra, pois, na versada no acórdão indicado na inicial como paradigma, desta Primeira Turma, da lavra do eminente Ministro CUNHA PEIXOTO: "A falta de provisão de fundos de cheque não configura o crime de estelionato (art. 171, § 2º, nº VI, do Código Penal) desde que o mesmo seja emitido como garantia de dívida, ciente o beneficiário desta particularidade e aceitando-o para apresentação ao sacado em data posterior" (sic) (Ac. STF no RHC nº 58.817 - SP - 1ª T. Votação unânime. Relator Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, in "Rev. dos Tribs", vol. 491, pág. 375). - A vítima, aceitando o cheque para descontá-lo no Banco sacado, dezessete dias depois de sua emissão, concordou em que o cheque fosse desfigurado de ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento a prazo, e, assim, concorreu para afastar o fato da tipicidade do crime previsto no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. - Dado provimento ao recurso para determinar o trancamento do inquérito no atinente ao crime do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. Julgado em 21-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1984, Vol. 108 - Pág. 178 EMFOR 433 EMENTA: - Fere o art. 574 do Código de Processo Penal a decisão que, na ausência de recurso do réu, serve-se do da acusação, tendente à exasperação da pena, para minorá-la. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A questão, tal como está colocada, não exige maiores indagações, visto que o Pretório Excelso, vem decidindo não ser possível a "reformatio in melius", quando não apenas houver recurso do réu, mas apenas da acusação, visando a majoração da pena, por ferir o artigo 574 do Código de Processo Penal e o princípio "tantum devolutum quantum appelatum" (RECr nº 95.801-1 - SP, 1ª T., Relator: Ministro RAFAEL MAYER, DJ de 06-08-82, pág. 7.351; RECr nº 99.840-3 - SP, 1ª T., Relator: Ministro OSCAR CORRÊA, DJ de 09-09-83, pág. 13.561; RECr nº 97.109-2 - SP, 2ª T., Relator Ministro DECIO MIRANDA, DJ de 15-10-82, pág. 10.445) - Não há dúvida de que o Tribunal não pode extrapolar os limites definidos na apelação, devendo limitar-se ao exame do recurso, na proporção do que foi pedido. - Conheceram e deram provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, atendendo-se aos limites da apelação. Julgado em 30-09-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1984. Vol. 108 - Pág. 418 EMFOR 433
Ementa
A vítima, aceitando o cheque pré-datado para descontá-lo no Banco sacado dezessete dias depois de sua emissão, concorreu para que o cheque fosse desfigurado de ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento a prazo e, assim, o fato perdeu a tipicidade do crime previsto no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
