APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
RETENÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ALUGUÉIS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Ap. 15.782
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- Em caso que guarda grande sintonia com o presente, já se decidiu: "Comete o crime de apropriação indébita, o advogado que em razão do ofício, se assenhoreia de quantia recebida de terceiros para pagamento de indenização devida a seu cliente. Alegação de que deixou de entregar o numerário, por entender-se credor de parte da quantia recebida, a título de honorários, custas e outras despesas não foi provada. Por outro lado, o ressarcimento após a consumação do delito, não o desfigura, como é da jurisprudência predominante, inclusive do STF (TJSC - Ap. nº 15.782 - DJE 5.584 - 07-07-80 - Pág. 2) . É de se ressaltar, finalmente, que outros clientes da empresa do réu tiveram que recorrer à Delegacia Policial para reclamar por indevidas retenções de valores percebidos de inquilinos e embora as xerocópias não estejam autenticadas, a Defesa examinou algumas delas dando-lhes validade razão por que podem pelo menos considerá-las. - Fosse este, portanto, um caso isolado, é natural que se encarasse com uma ótica mais benevolente, mas quando a ação do réu se pauta num contexto de contumácia, não há como fugir-se da evidência da apropriação indébita pela evidente intenção de se apropriar das quantias recebidas relativamente a aluguéis de prédios por eles locados. - A condenação assim, é resultante lógica. "O fato foi praticado em razão da profissão, isto é, como titular de uma empresa de locação e administração de imóveis, razão por que cabível a qualificação do art. 168, § 1º, III do CP. Julgado em 08-10-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre 84 - Vol. 46 - Pág. 463 EMFOR - 439 EMENTA: - Aplicação do art. 25 do Código Penal. - Quem emprega qualquer atividade para realização do evento criminoso é considerado responsável pela totalidade dele. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...Com efeito o próprio apelante narra com frieza ao juiz sumariante as circunstâncias do hediondo crime e esclarece ter sido ele condutor da vítima ao local (mato), onde a mesma foi abatida a facadas por seu comparsa menor, tendo a confirmação das demais provas dos autos. Evidente a sua ativa e voluntária participação no evento criminoso, tornando-o igualmente responsável pelo crime "ex vi" do art. 25 do CP. que dispõe: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas". O projeto aboliu a distinção entre autores e cúmplices; todos os que tomam parte nos crimes são autores. Já não haverá mais diferença entre participação principal e participação acessória, entre auxílio necessário e auxílio secundário, entre a "societas criminis" e a "societas in crimine". Quem emprega qualquer atividade para a realização do evento criminoso é considerado responsável, pela totalidade dele, no pressuposto de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito da sua consciência e vontade" ( Min. FRANCISCO CAMPOS, na "Exposição de Motivos" do Código Penal). Julgado em 19-06-1984 Revista dos Tribunais. Dezembro de 1984 - Vol. 590 - Pág. 403 EMFOR - 439 EMENTA: - É competente a Justiça Comum para processar e julgar crime de falsificação da guia de TRU. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim decidem porque a regra do art. 12, IV da Constituição Federal da competência da Justiça Federal: "Os crimes... e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União... há de ser convenientemente analisada em cada um daqueles aspectos 'bens, serviços ou interesses'. Quanto aos bens, não se verifica nenhuma lesão ao patrimônio da União e de suas autarquias ou empresas públicas titulares que são de direitos reais ou obrigacionais; do mesmo modo, nenhuma ofensa ocorre em relação a serviço da União autarquias ou empresas públicas nas atividades exercidas diretamente por essas pessoas de direito público. Ao contrário, a falsificação de que trata a espécie é atribuída ao acusado que não tem qualquer vínculo funcional com qualquer das entidades públicas federais. E no que tange ao crime cometido em prejuízo do interesse da União, é preciso que esse interesse seja "particular, específico e direto de toda ordem e não apenas econômico". (ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - "Competência Criminal de Justiça Federal de 1ª Instância", ed. Saraiva, 1978, pág. 50). - E esse não é o caso em julgamento de falsificação de guia da TRU pelo acusado e que feriu, apenas genérica e indiretamente, os interesses das pessoas de serviços públicos federais. O autor antes citado observa que não se pode "dar ao termo interpretação mais elástica, co
Ementa
Comete o crime de apropriação indébita o administrador de imóvel que se assenhoreia de importância recebida a título de aluguel e que só procede ao pagamento após a instrução da ação penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
