APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRAÇÃO DIRETA — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Observa-se pelo documento trazidos aos autos pela impetrante, com a inicial, que o C. Tribunal de Justiça decidiu não conhecer de "habeas corpus" impetrado em favor do paciente ao fundamento de que não lhe cabia a competência para julgar o "writ", em face de já encontrar-se naquela Corte a apelação interposta pelo mesmo acusado. - Ora, assim, sendo o que competia ao impetrante era ter recorrido para esta Corte daquela decisão, não podendo, deste modo, conhecer-se da impetração, ante o disposto no art. 119, II, "c", da Constituição, "in fine", que veda o recurso ser substituído por pedido originário. - Ademais, cabe observar que a impetração não se insurge contra não ter o Tribunal de Justiça deixado de conhecer do recurso, mas sim visa a obter a liberdade do paciente em face de prisão que lhe foi imposta pelo MM. Juiz da 28º Vara Criminal do Rio de Janeiro. Julgado em 14-02-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 254 EMFOR 439
Ementa
Não é de conhecer-se de "habeas corpus" impetrado diretamente perante o STF se visa ele a substituir recurso de acórdão do Tribunal de Justiça, em "habeas corpus", ante o que a respeito dispõe o art. 119, II, "e" ("in fine") da Constituição Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
