APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUMENTO DE PERQUIRIÇÃO DA VERDADE E NÃO DE ACUSAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sobre essa assertiva, são dignos de citação trechos do trabalho elaborado pelo preclaro jurista e criminalista emérito Dr. LAÉRCIO PELEGRINO, "Estudos de Direito e Processo Penal" às fls..., "in verbis": "No sistema do Código de Processo Penal vigente, o inquérito policial é presidido pela autoridade policial, à qual incumbe, entre outras, realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, bem como as requeridas pelo ofendido ou pelo próprio indiciado, "ex-vi" do disposto nos artigos 4º e 13º, incisos II e XIV. - O ajuizamento do inquérito com o pedido de prazo para o prosseguimento na procura das provas, autoriza o representante do Ministério Público requerer a feitura de outras diligências, mas o Código de Processo Penal não fornece poderes ao Juiz para determinar o indiciamento de ninguém. Essa determinação atropelaria a autoridade policial que o preside. E mesmo que o Tribunal "ad quem", provendo uma apelação, determine ao Juiz monocrático que absolva ou condene o réu. O Juiz do indiciamento é o Delegado de Polícia que preside ao inquérito. Isto não impede ao Promotor de Justiça, se tiver elementos suficientes, elaborar a denúncia. - É preciso compreender que o Órgão acusante tem que laborar no mesmo diapasão do advogado de defesa. O Delegado de Polícia, presidente do Inquérito Policial, assim como o Juiz durante a ação penal, têm o dever de manter o equilíbrio entre as partes, face a amplitude da defesa que é dogma constitucional. - O pranteado mestre EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, em sua obra "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. 1, pág. 304 preleciona: "Mister se faz não desatender nun ca a que o inquérito não é um instrumento de acusação; e, sim, uma investigação destinada ao descobrimento da verdade". - Escorado neste conceito, afirmo que a polícia judiciária não pode, nem deve, ser transformada em guarda pretoriana do Ministério Público. Julgado em 31-01-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.336 EMFOR 439
Ementa
O Inquérito Policial, que não é instrumento de acusação, é presidido pelo Delegado de Polícia com atribuições de perquirir a verdade e decidir pela indiciação do ou dos autores de crimes, desde que haja indício de autoria e prova da existência do crime.
