APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
INOCORRÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... E assim decidem com apoio no parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, concebido nos seguintes termos: "O presente habeas corpus foi impetrado com o intuito de aguardar o paciente solto, o recurso interposto da sentença que o condenou e isto com lastro na lei 6.416/77, que determinou a inclusão do parágrafo único no art. 310 do CPP, sendo a lei de tóxicos propalada em 1976, lei posterior revoga em pontos especificados. - Assim, ao ser propalada a lei 6.416, que acrescentou aquele parágrafo único permitia ao julgador conceder liberdade provisória se incorrer qualquer dos motivos do art. 311 e 312 do CPP. Muito embora o art. 35 da lei de tóxicos diga que não pode o réu sem recolher-se a prisão, como advento daquela lei entendo ter sido isto modificado, pois, inexistindo os motivos dos arts. 311e 312 do CPP, pode ser concedido o livramento condicional até o trânsito em julgado da sentença condenatória, voltando deste modo, plenitude total ao determinado no art. 594 do CPP. - O réu foi reconhecido primário e de bons antecedentes na sentença e teve até a prisão relaxada por ter sido a flagrância considerada ilegal pelos cultos Doutores Promotores de Justiça e Juiz "a quo". - Dessa maneira e ante a manifestação jurídica e judiciosa da Douta Procuradoria Geral da Justiça, concede-se a ordem, com expedição de alvará de soltura. Julgado em 11-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.335 EMFOR 439
Ementa
Inexistindo os motivos dos arts. 311 e 312 do CPP, pode ser concedido o Livramento Condicional até o trânsito em julgado da sentença condenatória, voltando deste modo, plenitude total ao determinado no art. 594 do CPP. (Trecho do Acórdão).
