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SENTENÇA QUE A JULGA PROCEDENTE - NULIDADE, j. 08/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 jun. 1984.

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Acórdão · 07/06/1984

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

OMISSÃO DESTE NA ATRIBUIÇÃO DE FATO DELITIVO — SENTENÇA QUE A JULGA PROCEDENTE - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Tem-se pois, que o paciente está condenado por um fato que não consta da denúncia, de todo omissa quanto a essa atuação, independente da apreciação de que esse fato único e destacado que se lhe carrega, como causa de condenação, não contém os elementos configuradores do crime de estelionato, ou da consumação de qualquer crime, senão em si mesmos, de atos preparatórios. - Esses dados tornam salientes o defeito essencial da denúncia, omissa no atribuir fato ou conduta ao paciente, e portanto, inepta, e por inepta e nula, com relação ao paciente, nulos são os atos subseqüentes do processo, que dela defluem, inclusive a sentença condenatória. Julgado em 08-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.062 EMFOR 439

Ementa

Omissa a denúncia no atribuir fato ou conduta delitiva ao paciente, nula é a sentença condenatória que a julga procedente.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência