APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
OMISSÃO DESTE NA ATRIBUIÇÃO DE FATO DELITIVO — SENTENÇA QUE A JULGA PROCEDENTE - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Tem-se pois, que o paciente está condenado por um fato que não consta da denúncia, de todo omissa quanto a essa atuação, independente da apreciação de que esse fato único e destacado que se lhe carrega, como causa de condenação, não contém os elementos configuradores do crime de estelionato, ou da consumação de qualquer crime, senão em si mesmos, de atos preparatórios. - Esses dados tornam salientes o defeito essencial da denúncia, omissa no atribuir fato ou conduta ao paciente, e portanto, inepta, e por inepta e nula, com relação ao paciente, nulos são os atos subseqüentes do processo, que dela defluem, inclusive a sentença condenatória. Julgado em 08-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.062 EMFOR 439
Ementa
Omissa a denúncia no atribuir fato ou conduta delitiva ao paciente, nula é a sentença condenatória que a julga procedente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
