APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL — CASO EM QUE SE CARACTERIZA
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da procedência. - Dissente-se, "data venia", dos entendimentos esposados pelo suscitante e pelo órgão do Ministério Público deste grau de jurisdição. Entende a Câmara que o fato de o acusado ter, para perpetrar o delito, utilizado um revólver pertencente à Corporação militar, pouco importa que o uso da arma não tivesse sido autorizado pelo Comando, é suficiente para fixar a competência da justiça castrense para o processo e julgamento da espécie criminosa versada nestes autos, espécie que encontra a sua capitulação legal do art. 9º, II, letra "f", do Código Penal Militar. - Nesse sentido, aliás, tem sido a orientação desta Câmara: "Policial militar. Lesões corporais praticadas com uso de armamento de propriedade da Corporação, embora não estando em serviço quando da prática do ato ilegal. Competência da justiça militar estadual. "writ" deferido" (Jurisprudência Catarinense, 29/304). - A tese erguida pelo suscitante, não obstante simpática, não tem sido sufragada do Excelso Pretório conforme decorre das mais recentes decisões a respeito: "Habeas corpus. Competência. Homicídio praticado com o emprego de arma pertencente à Polícia Militar. Caracterização, como crime militar. "Habeas corpus" indeferido" - Decisão unânime de 1ª Turma, relator o eminente Ministro OSCAR CORRÊA, DJU, 10-12-82, pág. 12.788 -; "Habeas Corpus". Competência da Justiça Militar Estadual. C onstituição, art. 144, § 1º, letra "d". Delito de lesões corporais praticado por policial militar, em atividade, contra civis, com a utilização de arma pertencente à Corporação militar, embora no momento do crime, à paisana, não estivesse no desempenho de qualquer tarefa de policiamento civil ou de natureza militar. Código Penal Militar, arts. 9º, II, letra "f", 209 e 210. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nesses casos, no sentido da competência da Justiça Militar do Estado. Exame de precedentes da Corte, em face da redação dada ao art. 144, § 1º, letra "d", da Constituição, pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977. Recurso provido, para conceder o "habeas corpus", a fim de os autos do processo-crime instaurado contra o paciente serem remetidos à Justiça Militar do Estado, com a anulação do processo "ab initio", por incompetência da Justiça Ordinária do Estado" - Decisão unânime, 1ª Turma, relator o ilustrado Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJU, ... 17-12-82, pág. 13.202. - Como se vê a orientação pretoriana não acolhe, ainda, o ponto de vista adotado pelo Auditor Substituto da Justiça Militar. - A competência é da Justiça Militar do Estado para onde os autos, após o trânsito em julgado desta decisão, devem retornar. Julgado em 29-08-1983 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1984 - Vol. XLII - Pág. 413 EMFOR 432
Ementa
A competência para processar e julgar homicídio praticado por policial militar contra civil, com a utilização de arma pertencente à Corporação Militar, embora no momento do crime à paisana, e portanto revólver sem autorização do Comando, não estivesse no desempenho de tarefa de policiamento civil ou de natureza militar, é, frente aos termos do artigo 9º , II, "f", do Código Penal Militar e da mais recente orientação pretoriana, da Justiça Castrense Estadual.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
