APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
SE A CIRCUNSTÂNCIA SÓ POR SI FAZ PRESUMIR A VIOLÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nesta instância emitiu parecer o Dr. Procurador da Justiça, fazendo-o pelo improvimento do apelo. - Conforme vem-se decidindo hodiernamente em todos os Tribunais pátrios, a presunção de violência que decorre da idade inferior a 14 anos não é absoluta, a ponto de abarcar mesmo as menores corrompidas. Trata-se de presunção relativa, de modo que só é válida quando a ofendida for inexperiente, ingênua e inocente. - Esta Câmara, em julgamento de que foi relator o eminente Presidente, Des. LADISLAU, decidiu "Somente é válida a presunção quando a ofendida for inexperiente, ingênua e recatada". E, no corpo do acórdão referiu o eminente Presidente que, "segundo a "Exposição de Motivos", o fundamento da ficção legal de violência, no caso dos adolescentes, é a "incientia consilii" do sujeito passivo, ou seja a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento. Por conseguinte, deixa de subsistir a ficção de violência sempre que a vítima, embora menor de 14 anos, revele ciência e experiência de vida sexual" (Revista de Jurisprudência do TJRS 76/146). - No mesmo sentido o acórdão proferido na 3ª Câmara Criminal, da lavra do eminente Dec. PÚPERI, cuja ementa refere: "Não basta para a caracterização do delito, por presunção de violência, ser a vítima menor de 14 anos de idade. É de mister, também, que se mostre inocente, ingênua, inexperiente, de molde a não ser possibilitado o conhecimento da importância do ato para que é requestada. Ausente esse conhecimento, não se pode admitir consentimento válido. Por isso, faltando as condições que se apresentam com pressupo stos de violência, não nascem as razões que a fazem presumida" (Revista de jurisprudência do TJRS 72/137). - O eminente Des. TELMO JOBIM, ao julgar a Ap. Crim. 17.168, de São Leopoldo, em 25-03-76, já afirmava: "Salvo quanto à idade, o estupro presumido vem do Código de 1890. E há 62 anos afirmara este Tribunal: "O que a lei penal tutela é a inocência, a ingenuidade, a inexperiência da menor, que não lhe permitem conhecer da importância do ato para o qual é solicitada. Sem esse conhecimento não é lícito admitir um consentimento válido. Daí a presunção de que o ato foi praticado por violência. Onde, portanto, falharem as condições que são os pressupostos da violência, desaparece, "ipso facto", a razão de presumí-la" (Revista de Jurisprudência do TJRS 62/45). - Ora, no caso, a prova coligida não convence da inocência, da ingenuidade e da inexperiência da ofendida, pressupostos indispensáveis para que a violência possa ser presumida. - O que a prova demonstra é que a ofendida entregou-se com extrema facilidade. A um simples convite de um namorado de poucos meses, entra em seu carro para, após estacionado o veículo em local ermo, aceitar de logo o convite para a cópula, pondo-se logo, inteiramente despida. Ao depois, com a mesma facilidade, nas mesmas circunstâncias e vários lugares, entregou-se ao réu várias vezes. O namoro, além disso, se houve, já que é negado pelo réu, não era público e notório, já que nenhuma pessoa nos autos a respeito faz referência, a não ser o pai da pretensa ofendida. - Seu comportamento anterior deixa muito a desejar, havendo informes de que antes da ligação com o réu vivia saindo de automóvel com um e outro (...), terminando, logo após o afastamento do réu, a passar a conviver maritalmente com O. S., de quem ficou grávida de oito meses, fato que era do inteiro conhecimento de seu pai, que, em vista disto, chegou ao ponto de afirmar ao Juiz que, em vista desse comportamento de sua filha, já não po dia mais afirmar tenha sido R. o primeiro na vida de M. M., pelo que mais nada tinha contra o réu (...). - Diante de tudo isso, não há como se possa afirmar tratar-se a ofendida de moça ingênua, inocente e inexperiente; muito ao contrário, tudo leva a indicar que apesar de sua pouca idade, tinha plena ciência e consciência da importância do ato para que fora solicitada, pelo que resta descaracterizado o estupro mediante violência presumida. - Nestes termos, dá-se provimento ao apelo para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VI, do CP. Julgado em 18-02-1982 Revista dos Tribunais. Outubro, 1982 - Vol. 564 - Pág. 378 EMFOR 432
Ementa
Inteligência dos artigos 213 e 214, "a", do Código Penal. - Para a caracterização de estupro com violência presumida não basta ser a vítima menor de 14 anos fazendo-se mister também que se mostre ela inocente, ingênua e totalmente desinformada a respeito do sexo.
Nota da redação
Jurisprudência do TJRS
