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STF, j. 26/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 26 nov. 1982.

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Acórdão · 25/11/1982

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DESTA - SE TORNA INCOMPETENTE O TRIBUNAL PARA CONHECIMENTO DO "HABEAS CORPUS"

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não conheço do "habeas corpus" e determino a remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. - Bem anotou a douta Procuradoria Geral da República (...), "verbis": "Preliminarmente, não merece conhecimento o pedido por esse Colendo Supremo Tribunal Federal. A competência para dele conhecer e julgar é "data venia", do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo prevalecer o entendimento daquele Colegiado, exposto no V. Acórdão... A simples existência de apelação em um Tribunal, ainda sem julgamento, não tem o condão de transformá-lo em autoridade coatora. É antiga e reiterada a lição desse Excelsa Corte nesse sentido. A título exemplificativo, cita-se a ementa do V Acórdão proferido, em 1978, pela Colenda Primeira Turma deste Colendo Supremo Tribunal Federal no "Habeas Corpus" nº 55.799 - RJ, Relator o Senhor Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Habeas Corpus". Competência. O só fato de pender apelação do paciente do Tribunal estadual, sem que este se haja manifestado sobre ela, não o transforma em coator nem lhe tira a competência para conhecer da impetração, que se funda em constrangimento ilegal declaradamente atribuído ao juízo de primeira instância. Pedido não conhecido, por incompetência do STF, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem (RTJ nº 85/108)". Com efeito a circunstância de pender de julgamento, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a apelação interposta pelo réu, ora paciente, não torna a Corte estadual, desde logo, incompetente a conhecer da súplica do réu, que alega constrangimento injusto, imposto pelo Juiz, ao indeferir o pedido para aguardar em liberdade o julgamento do apelo. Julgado em 26-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 976 EMFOR 432

Ementa

A circunstância de pender de julgamento, no Tribunal de Justiça, apelação interposta, pelo réu, da sentença condenatória, não torna a Corte estadual, desde logo, incompetente para conhecer de "habeas corpus", em favor do mesmo réu, sob alegação de constrangimento injusto decorrente de ato do juiz, que indeferiu pedido do paciente para aguardar em liberdade o julgamento do recurso.

Nota da redação

RTJ