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DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS MENORES - SE OBSTA O PEDIDO.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

SEPARAÇÃO JUDICIAL — DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS MENORES - SE OBSTA O PEDIDO.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A inconformidade da apelante reside na mora no pagamento de pensão alimentícia aos dois filhos menores do casal, durante dez anos, por isto que resistiu à conversão da separação em divórcio. - O apelado, além de comprovar o pagamento das últimas prestações (...), alegou que a apelante não pode opor-se à conversão frente a norma do art. 36, § 6º., da Constituição federal. - Constituída a separação judicial, nasce para cada um dos separados o direito subjetivo de obter a conversão em divórcio, atendido o requisito constitucional do decurso do tempo, cônsono previsto na mencionada regra. - Dívida de alimentos, que não fora exigida durante dez anos, desconstitui óbice à conversão em divórcio, tendo-se presente também que a nova ordem constitucional não recepcionou o art. 36, II, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em lapidar acórdão da lavra do eminente DES. SILVEIRA PAULILO, com o seguinte excerto: "O pagamento de pensões de forma não satisfatória não é óbice para a conversão da separação judicial em divórcio. Os alimentos, de qualquer forma, estão garantidos. Por outro lado, o art. 36, II, da Lei nº 6.515/77, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, posto que o art. 226, § 6º., da Carta Magna, não exige outra coisa para o divórcio que não a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos" (2ª Câm. julg. em 19.8.92, Revista dos Tribunais, nov. 1993, vol. 697, pág. 69, apud "Ementário Forense", junho, 1994, ano XLVI, nº 547). - Impende considerar que a dívi da alimentar não fora exigida durante um decênio, o que significa os filhos do casal dispunham de recursos para a sua manutenção e não ficam tolhidos de promover a respectiva execução. O que se não pode é negar o divórcio, depois de uma separação consensual celebrada em 1983, como via oblíqua para satisfazer a obrigação alimentícia, quando fala mais alto o alcance da regra insculpida na Carta Magna assecuratória da extinção do vínculo conjugal tão-só pelo decurso do tempo, imune a restrição contida em lei ordinária. - Ante estes fundamentos, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 05-03-1996 Arquivo do EMFOR - TJ/2664 EMFOR 575

Ementa

Dívida de alimentos a filhos do casal desconstitui óbice à conversão de separação em divórcio porque a nova ordem constitucional apenas exige o decurso do prazo (art. 226, 6º., do CF), não recepcionando o art. 36, II, da Lei nº 6.515/77.

Nota da redação

Revista dos Tribunais