CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
ACUSADO MENOR — PROVIMENTO DE RECURSO PARA SEU CANCELAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, em havendo o Eg. Tribunal "a quo" reduzido a pena de reclusão de 6 para 3 anos, por ser o réu, ao tempo da infração, menor de vinte e um anos, não poderia impor a medida de segurança detentiva, aplicada pelo MM. Juiz de 1º grau, contemplada no art. 93, II, "a", do Código Penal, que só a permite para os condenados a pena superior a cinco anos de reclusão. A medida de detenção própria seria a do art. 94, VI, do Código Penal. - Por outro lado, não tendo o recorrente prequestionado a questão relativa ao aumento da pena, pela agravante do art. 44, II, "a", computada duas vezes, segundo alegou, o recurso, nesta parte, está obstado pelo " verbete 282 da Súmula (*)" deste Supremo Tribunal Federal. - Ante o exposto, conheço em parte do recurso, para cancelar a medida de segurança detentiva imposta pelo Juízo de 1º grau e mantida em grau de apelação, por contrariar o art. 93, II, "a", do Código Penal. - É o meu voto. Julgado em 25-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 1.137 EMFOR 431
Ementa
A imposição da medida de segurança detentiva, permite o Código Penal a condenados a pena superior a cinco anos de reclusão (art. 93, II, a). - Se o réu, ao tempo da infração, era menor de vinte e um anos e o tribunal reduziu a pena de seis para três anos, conhece-se do recurso extraordinário para cancelar a medida de segurança detentiva.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
