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CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

APROPRIAÇÃO POR EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Narra, então, a denúncia, que (f.): "Na qualidade de servidor da ECT, o acusado Samuel F. S. recebeu a correspondência através da qual foram os tickets remetidos. Percebendo que havia algo além de uma simples correspondência no envelope mostrou-o ao denunciado Antônio G. S., que ficou com o mesmo até a hora do intervalo para almoço. Nessa ocasião, quando os demais servidores retiraram-se, foi para o banheiro, juntamente com Samuel, e rasgou o envelope, apropriando-se do seu conteúdo. Dividiu os tickets com Samuel, e deram, posteriormente, alguns para o acusado Vladimir, a fim de que este os trocasse por dinheiro em algum estabelecimento, repartindo com eles o respectivo produto. Os tickets foram utilizados junto ao restaurante Hakata e junto a um supermercado desta capital. Releva acrescentar, ainda, que os tickets já haviam sido utilizados, anteriormente, junto ao comerciante que os remetera pela ECT, e não tinha mais valor, mas, ainda assim, os acusados conseguiram iludir as empresas anteriormente referidas e lhes passaram os cartões". - A acusação capitulou o crime como peculato - art. 312 do CP. - O MM. Juiz a quo, entendendo que os acusados sabiam que os tickets já tinha sido utilizados e reintroduziram-nos em circulação, desclassificou o crime de peculato para estelionato. - A meu pensar, pouco importa que os tickets já tivessem sido utilizados ou não. O que ocorreu foi que os acusados se apropriaram de objetos que estavam sob a responsabilidade da ECT. - Atente-se que os acusados iludiram aqueles a quem passaram os vales-refeição e não a ECT. Se fosse pos sível entender, portanto, que o crime foi de estelionato, vítima não seria a ECT e sim os comerciantes que receberam os vales, e, conseqüentemente, a competência para processar e julgar o presente feito não seria da Justiça Federal e sim da Estadual. - ........................................................................................... - As confissões dos acusados em três momentos distintos aliadas à prova testemunhal bem demonstram que praticaram o crime que lhes foi imputado. - Os acusados são primários e têm bons antecedentes. A ambição não foi grande. Tratou-se mais na verdade de busca de dinheiro para fazer farra. Ressarciram as empresas que lesaram, o que demonstra não terem uma índole e uma personalidade voltadas para o crime. Fixo, deste modo, para todos eles a pena-base em dois anos, que será a definitiva. Condenados ficam ao pagamento de dez dias-multa. São pobres, o valor do dia-multa é, por conseguinte, arbitrado no mínimo, um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime de prisão será desde o início o aberto. Suspendo a execução da pena, por dois anos, uma vez que acham presentes os requisitos estabelecidos no art. 77, incs. I, II e III, do CP. As condições serão fixadas pelo Juiz a quo. Ac. de 03-06-1997 DJ de 20-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.328 EMFOR 622

Ementa

Se o empregado da Empresa de Correios e Telégrafos se apropria de vales-refeição, remetidos por empresa conveniada à empresa responsável pela comercialização dos mesmos, ainda que estes vales já tivessem sido usados, e os passa no comércio, comete crime de peculato e não de estelionato.