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STF, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

PROCESSO E JULGAMENTO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os pacientes, como consta dos autos da ação penal cujas xerocópias aqui se trouxeram, se especializaram no roubo a carteiros, em transporte de valores a pé na via pública, via Sedex. Praticaram inúmeros delitos dessa natureza, até que pelo presente se viram identificados, processados e afinal condenados. - Aqui, como a denúncia xerocopiada a f. dá conta, da vítima subtraíram três talonários de cheques que transportava, na rua Olímpio Dutra. Em prejuízo do final destinatário, como a Procuradoria de Justiça com propriedade salienta a f., não de entidade estatal nenhuma. - Consoante dispõe o art. 109, IV, da CF vigente (que, nesse passo, nada mais faz que repisar regra idêntica do anterior ordenamento, qual a inserida no art. 125, IV, da Constituição de 1969), à Justiça Federal compete processar e julgar as infrações penais praticadas "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". - Sob pena de chegar-se a absurdos, e desfigurar conteúdo e finalidade da própria norma em análise, há interpretar esta tal como redigida, na sua literalidade estrita. Do que se segue que, sem que haja afronta ("em detrimento", diz a lei) direta e imediata a "bens, serviços ou interesse" da União, das suas autarquias ou empresas públicas, a competência federal não exsurge. - Exemplificando. Destruída uma ponte, a fim de por ali dificultar ou impedir o acesso do serviço postal, em é poca de conflagração, serviço e interesse de estatal federal se verão afetados. Pois a eles é que, em última análise, direta e especificamente se terá visado atingir. Isso ainda quando se trate de ponte estadual, ou municipal; isto é, quando patrimônio público outro se veja atingir. - Aqui, subtraídos talonários de particulares, nada disso sucedeu. Em jogo não se achava o transtorno ao serviço postal em si mesmo. - Fosse o carteiro servidor celetista ou estatuário, teria sido assaltado do mesmo modo. Porque o que se almejava obter eram os valores que transportava, e nada mais. De particular, não da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos. - A ECT, ao que aqui se afirma - ignora-se ocorrência de qualquer alteração estatutária a respeito -, teria sido constituída sob a forma de empresa pública e não sociedade de economia mista. E apenas à primeira, como se sabe, a regra da competência sob análise se aplica; à sociedade de economia mista não, pois nela o ente estatal é o principal acionista, mas qualquer particular dela poderá adquirir uma ação em bolsa (daí o caráter "misto" de seu capital, parte público, parte privado), como sucede com o Banco do Brasil, aPetrobrás etc. A questão não é somente essa. Empresa pública ou não, não se ignora que os Correios, atualmente, trabalham sob o regime de franquias. Qualquer particular, dentro de determinadas condições preestabelecidas, poderá adquirir uma, e deste modo se credenciar a operar com o serviço postal. - Tendência econômica moderna é a da privatização - até de estradas, como a via Dutra, a Anhangüera ou a Castelo Branco -, como se sabe. Que, no que diz respeito aos serviços, caminha célere rumo à chamada "terceirização". - Tudo indica - trata-se de habeas corpus, onde tal matéria nem foi ventilada, e não poderá ser objeto de provas em dilação, inadmissíveis no âmbito estreito do writ - que aqui o serviço, igualmente, seria terceirizado. Do que se tem que o carte iro assaltado, na realidade, não seria servidor nem mesmo da ECT, a não ser num sentido remotíssimo, de delegação em delegação da atividade estatal própria. - A se interpretar a Constituição ao pé da letra, é bem verdade, qualquer ataque a carteiro, assim como qualquer roubo a banco - assim posto de gasolina, ainda -, levaria à competência federal. O que não teria um mínimo de razoabilidade. - Petróleo, como se sabe, constitui monopólio da União (arts. 20, IX, 176 e 177, I, da CF), assim como a manutenção do serviço postal (art. 21, X), do de telefonia, telégrafos (art. 21, XI) e telecomunicações em geral. - Só que a União não explora ela própria tais serviços, senão os opera mediante delegações sucessivas a terceiros, ditos "permissionários", "concessionários" (art. 175, CF) e que tais. Em determinadas hipóteses, aliás, para fazê-lo, age até por outro modo: cria uma empresa estatal, pública ou de economia mista, que no seu interesse passa a atuar; e que, por sua vez, atua mediante permissionários ou co

Ementa

O roubo praticado contra carteiro, consistente na subtração de talonários de cheques de particulares, não atrai a competência para julgamento e processamento do feito à Justiça Federal, pois, apesar de a Empresa de Correios e Telégrafos ser empresa pública, o fato delitivo não lesou direta e efetivamente o interesse da União, como dispõe o art. 109, IV, da CF.