CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
LIGAÇÃO CLANDESTINA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., a prova é harmônica e coerente, apontando com segurança a autoria e a materialidade do furto de energia elétrica consumado imputado ao ora apelante. Consta dos autos que o apelante, em dias anteriores a 18.11.1994, na Rua..., subtraiu para si energia elétrica, causando prejuízo à CESP no valor de R$ 465,54 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), conforme nota fiscal (fl.), eis que o mesmo fez uma ligação clandestina de energia elétrica no muro de sua residência, antes da entrada da energia no relógio de marcação de consumo, vindo a auferir vantagem indevida em prejuízo da CESP, ao qual, somente no dia de 18.11.1994, é que se constatou a ligação ilegal. - No inquisitório (fl.) confessou que "...há cerca de 04 (quatro) anos atrás o declarante efetuou a ligação elétrica em sua residência e algumas pessoas desconhecidas lhe sugeriram que fizesse 'ligação clandestina'; que o declarante resolveu fazer um desvio antes da entrada do padrão, possibilitando fornecimento de energia elétrica para a residência, sem o registro de consumo; que tem a esclarecer que na época adquiriu uma máquina de soldar e, como tinha conhecimento de que tal máquina consome muita energia, resolveu tentar 'economizar'; que, na ocasião em que os funcionários da CESP estiveram em sua residência, o declarante ali se encontrava tendo acompanhado todo o trabalho dos eletricistas e, inclusive, foi o próprio quem quebrou a parede no local em que ocorria o desvio de eletricidade...". - O apelante é eletricista. - A negativa do recorrente, no contraditório (fls.), está completamente isolada da prova dos autos. O laudo (fls.) não deixa qualquer dúvida sobre o furto de energia elétrica praticado pelo apelante, correspondendo exatamente à confissão detalhada do inquérito policial. A testemunha (fl.), em juízo, confirma que estava fazendo serviço de rotina, inspeção de medidor e, ao desligar a chave da residência do apelante, notou que a luz continuava acesa, constatando, em seguida, que não estava sendo medida a energia, levando tal fato ao conhecimento do encarregado. Esclarece, ainda, que, com a chegada dos policiais, quebrou o lugar onde estava a ligação clandestina no muro da residência. A testemunha (fl.) também confirma integralmenle o furto de energia praticado pelo apelante, salientando que no local foi desligada a chave e a luz da casa continuava acesa. Acrescenta que foi necessário arrebentar a parede e que o próprio apelante fez o serviço de ligação clandestina. A testemunha (fl.) revela que, desligada a chave geral, a luz continuava acesa, salientando que tinha alguma coisa errada, falando: "Vamos dar um corte no ramal de entrada para ver o que acontece", e, quando cortou, apagou a luz, ocasião em que L. falou: "Me leva na delegacia para chamar a polícia, porque está errado." A testemunha (fl.) declara que foi solicitado ao apelante para quebrar a parede, o que foi feito, constatando o fato "da fiação por outro intermédio", aparecendo a ligação clandestina através do "fio vermelho de conduíte", sendo que "a ligação é antiga" e "esse fio clandestino, vermelho, de fl., saiu do padrão da CESP, sem passar no relógio". - Portanto, ao contrário do que alega o nobre defensor, a prova não é insuficiente para o decreto condenatório, mas coerente com a confissão do apelante na polícia, a ponto das próprias testemunhas de defesa confirmarem que na residência do apelante havia a ligação clandestina: fls.. - O fur to de energia elétrica exige do agente certa experiência e conhecimento para praticá-lo. O apelante é eletricista e, assim, é a pessoa mais indicada para praticá-lo, principalmente em sua residência, objetivando auferir lucros ilícitos em prejuízo da concessionária. - É, também, um crime clandestino por excelência, onde evidentemente não há testemunhas presenciais e a prova se mostrou acurada para a apuração do delito, apresentando indício que tem relação com o fato, autorizando por indução concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias que deixam evidente o delito praticado pelo ora apelante (artigo 239, do CPP). - O próprio apelante, autor da ligação fraudulenta, mostrou o local exato onde estava o fio clandestino que era desviado do relógio instalado. Ora, os indícios não foram contrariados por contra-indícios ou por prova direta e se ajustam perfeitamente à confissão do apelante na polícia. - Os indícios existentes nos autos integram o sistema de articulação das provas, valendo por sua idoneidade e p
Ementa
Apelante que é eletricista, com experiência e conhecimento para praticar o crime de furto de energia elétrica, principalmente, em sua residência, com objetivo evidente de auferir lucros ilícitos em prejuízo da concessionária. - Constatação burocrática da fraude e descoberta do local da ligação clandestina, apontado pelo próprio acusado. - Confissão extrajudicial que integra a prova de forma coerente e harmônica.
