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CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

LIGAÇÃO CLANDESTINA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- V. A. F. foi condenado pelo MM. Juiz da... Vara Criminal de... como incurso no artigo 155, § 4º, II, c/c os artigos 71 e 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixados no mínimo legal (fls.). - O réu foi processado porque, no período de 12.08.1988 até 05.05.1993, de forma continuada e mediante fraude, subtraiu água tratada da rede pública, de propriedade da SABESP S/A. - Apelou pleiteando a absolvição, sustentando que as provas são insuficientes e que a condenação se deu por presunção de autoria (fls.). - Em Contra-Razões, o d. Promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls.). - O i. Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls.). - É o relatório. - O processo teve trâmite normal, sendo o réu citado pessoalmente (fl.). Conforme apurado nos autos, na época do corte no fornecimento de água, o apelante efetuava construção na Rua..., nº..., tendo efetuado ligação clandestina por conta própria, sem comunicar à SABESP, encapando um cano de PVC de meia polegada no condutor da rede pública que passa sob a calçada, vindo a usar da água sem qualquer pagamento. Descoberta a fraude, o réu aceitou pagar o valor estimado do prejuízo, que foi parcelado em 10 (dez) prestações. A condenação era mesmo de rigor, causando espanto as alegações de insuficiência probatória e condenação por presunção, apresentadas nas razões de Apelação pelo i. Defensor. - Ora, o réu confessou a acusação nas duas oportunidades em que foi ouvido, aduzindo que estava arrependido e que fez acordo com a SABESP para pagar o prejuízo causado (fls.). - A representante da companhia-vítima informou que recebeu um telefonema anônimo sobre ligação clandestina na residência do réu e, investigando a denúncia, os funcionários constataram ser verdadeira a acusação, o que foi comprovado pelo laudo de fls.. - Um vizinho do apelante confirmou que o viu mexendo nos canos, mas que não sabia tratar-se de ligação clandestina (fls.). - Além do mais, a instalação ilícita realizada pelo apelante foi constatada por perícia (fl.). - A pena foi aplicada no mínimo legal de 02 (dois) anos e acrescida de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, imposto o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nada havendo a alterar também nesse ponto. - Nega-se, assim, provimento ao Recurso. Ac. de 09-03-1995 BAASP - Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, 1913/276 de 23-08-1995 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.367 EMFOR 623

Ementa

A conduta do agente é típica e, portanto, enquadra-se no ordenamento jurídico penal, pois na época do corte do fornecimento de água, em que efetuava construção, providenciou por conta própria ligação clandestina, obtendo com isto fraudulentamente o fornecimento de água sem qualquer pagamento, fato este corroborado pela perícia que constatou a instalação ilícita.