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FNSP - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA — FNSP - INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais. Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo. Art. 2º Constituem recursos do FNSP: I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais; II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; III - os decorrentes de empréstimo; IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e V - outras receitas. Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente; II - um representante de cada órgão a seguir indicado: a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; d) (revogada); (Revogada pela Lei 12.681/2012) e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Acrescentado pela Lei 12.681/2012) Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a: I - reequipamento das polícias estaduais; II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais; III - sistemas de informações e estatísticas policiais; IV - programas de polícia comunitária; e V - polícia técnica e científica. § 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor. § 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados: I - redução do índice de criminalidade; II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão; III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido. § 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior. I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; (Acrescentado pela Lei 12.681/2012) II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e (Acrescentado pela Lei 12.681/2012) III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º. (Acrescentado pela Lei 12.681/2012) § 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois an os. § 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. (Acrescentado pela Lei 12.681/2012) § 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. (Acrescentado pela Lei 12.681/2012) § 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendi