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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

VII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL

Recurso
Tribunal

Ementa

CONCLUSÕES DO VII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL Relatório Final: Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos em Vila Velha (ES), sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, do Estado de São Paulo, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95, RESOLVEM: 1) Reiterar, por força dos efeitos da Lei 9.841/99, regulamentada pelo Decreto 3474, de 19/05/2000, a necessidade da realização de Convênio entre os Tribunais de Justiça dos Estados e os órgãos que cuidam de interesses de micro-empresas, como associação comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae etc, no sentido da formulação de parceiras para que os juizados especiais possam efetivamente absorver as ações propostas por micro-empresas. 2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam, freqüentemente, aos Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, cursos e/ou encontros para tratar de temas pertinentes aos Juizados Especiais. 3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem suas funções junto aos Juizados Especiais, façam curso preparatório promovido pelo Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura. 4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os Juizados Especiais. 5) Sugerir que os Tribunais de Justiça e os MM. Juízes tomem as medidas necessárias para que a prestação social alternativa sempre tenha caráter pedagógico evitando-se sua banalização. 6) Sugerir que para viabilizar a conciliação e a correta aplicação e cumprimento de penas alternativas, os Juizados Especiais Criminais com equipe multidisciplinar de apoio psicossocial. 7) Autorizar a Comissão Legislativa do Fórum de Coordenadores de Juizados Especiais a acompanhar os Projetos de Lei em tramitação no Co ngresso Nacional e que digam respeito a Juizados Especiais, oferecendo parecer ao Relator e a outros parlamentares na Câmara e/ou no Senado, no prazo de 30 (vinte) dias após ingresso dos mesmos. 8) Sugerir aos Tribunais de Justiças o encaminhamento de projeto de lei local garantindo a criação de fundo de aparelhamento e manutenção dos Juizados especiais. 9) Sugerir que fique a critério de cada magistrado, de acordo com a realidade de seu Juizado, a criação de pauta diferenciada para atender às microempresas. 10) Encaminhar, com urgência, projeto de lei para a criação e instalação de Juizados Especiais de Família, com rito único, para as causas de menor complexidade. 11) Encaminhar projeto de lei suprimindo a restrição de pessoas jurídicas de Direito Público e Empresas Públicas da União figurarem no pólo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais. 12) Encaminhar projeto de lei inserindo um parágrafo no artigo 60 da lei 9099/95, com a seguinte redação: "O Juizado Especial será dotado de equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogo e Assistente social para atender, inclusive, autor do fato e vítima". 13) Aprovar e/ou ratificar os seguintes Enunciados: ENUNCIADOS CÍVEIS: Ver área CÍVEL ENUNCIADOS CRIMINAIS Enunciado 1 A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 O Ministério Público, oferecida à representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. Enunciado 3 O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. Enunciado 4 A retratação da repres entação oferecida perante a autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo. Enunciado 5 Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial. Enunciado 6 Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais. Enunciado 7 A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal. Enunciado 8 A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Pena