CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
VII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CONCLUSÕES DO VII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL Relatório Final: Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos em Vila Velha (ES), sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, do Estado de São Paulo, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95, RESOLVEM: 1) Reiterar, por força dos efeitos da Lei 9.841/99, regulamentada pelo Decreto 3474, de 19/05/2000, a necessidade da realização de Convênio entre os Tribunais de Justiça dos Estados e os órgãos que cuidam de interesses de micro-empresas, como associação comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae etc, no sentido da formulação de parceiras para que os juizados especiais possam efetivamente absorver as ações propostas por micro-empresas. 2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam, freqüentemente, aos Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, cursos e/ou encontros para tratar de temas pertinentes aos Juizados Especiais. 3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem suas funções junto aos Juizados Especiais, façam curso preparatório promovido pelo Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura. 4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os Juizados Especiais. 5) Sugerir que os Tribunais de Justiça e os MM. Juízes tomem as medidas necessárias para que a prestação social alternativa sempre tenha caráter pedagógico evitando-se sua banalização. 6) Sugerir que para viabilizar a conciliação e a correta aplicação e cumprimento de penas alternativas, os Juizados Especiais Criminais com equipe multidisciplinar de apoio psicossocial. 7) Autorizar a Comissão Legislativa do Fórum de Coordenadores de Juizados Especiais a acompanhar os Projetos de Lei em tramitação no Co ngresso Nacional e que digam respeito a Juizados Especiais, oferecendo parecer ao Relator e a outros parlamentares na Câmara e/ou no Senado, no prazo de 30 (vinte) dias após ingresso dos mesmos. 8) Sugerir aos Tribunais de Justiças o encaminhamento de projeto de lei local garantindo a criação de fundo de aparelhamento e manutenção dos Juizados especiais. 9) Sugerir que fique a critério de cada magistrado, de acordo com a realidade de seu Juizado, a criação de pauta diferenciada para atender às microempresas. 10) Encaminhar, com urgência, projeto de lei para a criação e instalação de Juizados Especiais de Família, com rito único, para as causas de menor complexidade. 11) Encaminhar projeto de lei suprimindo a restrição de pessoas jurídicas de Direito Público e Empresas Públicas da União figurarem no pólo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais. 12) Encaminhar projeto de lei inserindo um parágrafo no artigo 60 da lei 9099/95, com a seguinte redação: "O Juizado Especial será dotado de equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogo e Assistente social para atender, inclusive, autor do fato e vítima". 13) Aprovar e/ou ratificar os seguintes Enunciados: ENUNCIADOS CÍVEIS: Ver área CÍVEL ENUNCIADOS CRIMINAIS Enunciado 1 A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 O Ministério Público, oferecida à representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. Enunciado 3 O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. Enunciado 4 A retratação da repres entação oferecida perante a autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo. Enunciado 5 Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial. Enunciado 6 Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais. Enunciado 7 A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal. Enunciado 8 A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Pena
