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STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

CONDUTA CRIMINOSA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Resumo do acórdão

- Depreende-se dos autos que os delitos, embora praticados por eventual funcionária da Justiça Eleitoral, subsumem-se nos conceitos de crimes definidos na lei penal comum (artigos 317 e 319, do Código Penal). - Logo, não estando as condutas incriminadas definidas em qualquer das normas penais incriminadoras do Código Eleitoral, nem as leis eleitorais extravagantes, incompetente será a Justiça Especializada para conhecer da ação penal. Esse é o entendimento do STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRIME ELEITORAL. JUÍZO COMUM. - Não se tratando de crime eleitoral, a competência para se conhecer do direito de resposta é da Justiça Comum Estadual. - Competência do Juízo Suscitado, o Estadual." (CC nº 18.490/RR, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, in DJ de 26-05-97) "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. - É competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar crime previsto no Código Eleitoral. - Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado." (CC nº 25.295/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, in DJ de 17-04-2000) - Na mesma linha é o parecer do Ministério Público federal, "verbis": "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO TIPIFICAÇÃO NO CÓDIGO ELEITORAL. CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO. PREVARICAÇÃO. - Em se tratando de conduta criminosa não tipificada nas leis eleitorais, mas prevista na lei penal comum, a competência para julgá-lo é da Justiça Comum Estadual. - Precedentes do STJ." - Ante o exposto conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Bacabal - MA. Ac. de 28-06-2000 DJ de 14-08-2000 (Reg. nº 2000/0013478-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N

Ementa

Em se tratando de conduta criminosa não tipificada nas leis eleitorais, mas prevista na lei penal comum, a competência para julgá-lo é da Justiça Comum Estadual.