DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SEPARAÇÃO CONSENSUAL — AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE CUSTEIO DE DESPESAS DE ATO TRANSLATIVO DE IMÓVEL DOADO AOS FILHOS - SE IMPEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por força da separação judicial consensual homologada por sentença (f.), dispuseram as partes que o imóvel residencial constituído de casa e terreno situado na Av. ... , na Cidade de Santo André, seria doado aos 3 filhos do casal, com usufruto vitalício para a separanda (f.), comprometendo-se a mesma a efetuar o pagamento de todas as parcelas em seus vencimentos até final liquidação do débito junto à credora hipotecária (idem - item 8 - idem). - Todavia, não dispondo o acordo a quem caberia o custeio das despesas do ato translativo da propriedade, entendeu o digno juízo "a quo" não estar aperfeiçoada a partilha dos bens para possibilitar a conversão da separação em divórcio. - Ocorre que o art. 226, § 6º, da CF, contentou-se com o requisito do prazo ânuo entre a separação judicial e o ajuizamento do pedido de divórcio, perdendo eficácia a regra contida no inc. II do art. 36 da Lei 6.515/77, ao exigir o cumprimento das obrigações assumidas na separação. - Dissertando sobre o tema, preconiza o magistério de YUSSEF SAID CAHALI: "Considera-se, assim, que o art. 36, par. ún., II, da Lei 6.515/77, não terá sido recepcionado pela nova Constituição, posto que o art. 226, § 6º, da Carta Magna, não exige outra coisa para o divórcio que não a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mai s de dois anos..." (YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio e separação, 7ª ed., Ed. RT, 1994, t. 2, p. 1.127). - No mesmo diapasão assenta a jurisprudência desta augusta Corte: "A CF se contenta com o decurso do tempo para autorizar a conversão da separação judicial em divórcio, sendo inadmissível a exigência do cumprimento das obrigações assumidas na separação" (JTJ 171/64). - Pende ressaltar que o requerente encontra-se separado da requerida há mais de 9 (nove) anos (f.), cumprindo, à saciedade, o requisito exigido pelo estatuto fundamental. - De outra parte, como bem ressaltou o substancioso parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça: "Creio que a questão pendente em torno do imóvel em pauta deve ser resolvida alhures, sem prejudicar a imediata solução da matéria entrosada com a situação civil das partes, que, em realidade, querem o divórcio, tanto que a apelada não contestou a ação. Pode-se dizer que, em verdade, instalou-se, agora, um condomínio entre elas, que é forma de partilha, sem deslembrar que convém evitar, nesta sede, a tormentosa controvérsia em torno da promessa de doação, que, como já proclamado, `não obriga o promitente e nem terceiros, porque deve ser executada nulo jure cogente: se fosse obrigação não seria doação' (RT 612/194)" (f.). - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a ação a fim de converter a separação judicial consensual em divórcio, expedindo-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as devidas anotações, arcando a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Ac. de 13-08-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 228 EMFOR 593
Ementa
A ausência de disposição no acordo de separação consensual a respeito do responsável pelo custeio das despesas de ato translativo de propriedade doada aos filhos não impede a conversão daquela em divórcio, pois nos termos do art. 226, § 6º, da CF, basta a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos para o ajuizamento do pedido de divórcio, perdendo eficácia, assim, a regra contida no inc. II do art. 36 da Lei 6.515/77 que exige o cumprimento das obrigações assumidas na separação.
Nota da redação
RT
