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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

USO DE DOCUMENTO FALSO CONTRA OS MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA FAZENDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese dos autos apresenta peculiaridades irrefutáveis de ofensa a serviços e interesse da União, ressalvados pelo artigo 109, inciso IV, da atual Carta Magna, como de processo e julgamento dos juízes federais. Observe-se que a CTPS é uma carteira profissional que obedece a regras exclusivas da Consolidação do Trabalho, e as suas anotações obedecem a expressa recomendação definida no seu art. 29. Qualquer falsificação desses dados, e o seu uso em proveito próprio ou alheio em prejuízos de terceiros, envolve, antes disso, responsabilidade criminal contra serviços e interesse da União. É que o crime do art. 304 do Código Penal não pode ser re legado, a menos que se pretenda deixar impune o transgressor, desde que o juiz estadual, nos crimes conexos das duas competências, não tem atribuições para julgar os que envolvem diretamente a União. Observe-se, que na hipótese dos autos, com a errada desclassificação do delito, reparada em tempo, o Juiz incompetente que era para julgá-lo, quase o deixa impune. - O mesmo argumento prevalece em relação ao CIC, documento comprobatório de inscrição na Receita Federal. Ora, se é falsa a assinatura do contribuinte, se é falsa, materialmente, a própria expedição desse documento, não há qualquer dúvida que a ofensa se dirige a um serviço federal, de interesse imediato da Receita Federal, consequentemente, crime da alçada da justiça federal. Ac de 17-08-1989 (Reg. nº 89.0007904-2) VENCIDOS OS SRS. MINISTROS FLAQUER SCARTEZZINI, CARLOS THIBAU E DIAS TRINDADE. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Dezembro de 1989 - Vol. 4 - Pág. 1271 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

A Constituição vigente é expressa ao definir a competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar ou da Justiça Eleitoral (art. 109, IV). - Disto resulta que, na prática de crime conexo envolvendo bens, serviços ou interesse daquelas entidades, e outros da esfera da competência do Juízo Estadual, como o estelionato, em razão de uso de documento falso, de natureza federal, de enuficação para compra em casa comercial, a competência é do Juízo Federal, por causa de sua condição especial perante à Justiça Comum dos Estados, no julgamento de tais crimes. Transferir, em delitos conexos desta ordem, a competência para o Juízo Estadual é permitir que os crimes contra as entidades descritas na Constituição fiquem impunes, desde que sobre eles não incide competência para julgamento por parte do Estado. - Hipótese em que crimes praticados com anotações e uso de documento falso contra os Ministérios do Trabalho (CTPS) e da Fazenda (CIC) deixariam de ser julgados, por prevalência de tentativa de estelionato, com falsa identificação para compra a crédito em firma comercial.