EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

FATO OCORRIDO FORA DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO VOTO DO MINISTRO VICENTE LEAL - Efetivamente, a hipótese sob enfoque não atrai a incidência da Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral - art. 326 -, que prevê o crime de injúria somente na propaganda eleitoral, ou quando visa a fins de propaganda. - Na hipótese "sub examen" tem-se que o delito ocorreu no dia 15 de novembro de 1994, dia em que se realizavam as eleições, quando, na qualidade de Delegado de Partido, o Sr. José Luiz de Souza Júnior dirigiu-se ao Município de Carmópolis para acompanhar o pleito eleitoral e presenciou que um dos candidatos estaria distribuindo ordens de abastecimento de combustível a pessoas da comunidade, nas imediações onde estavam instaladas as mesas receptoras de votos. - Ao levar a ocorrência ao conhecimento da Juíza Eleitoral, o candidato Wolney Leite Alves, dirigiu várias agressões verbais ao Sr. José Luiz, além de ameaçá-lo. Em função disso é que se pediu a condenação daquele pelos delitos de injúria e ameaça. - Com efeito, conforme depreende-se dos autos, os ataques verbais proferidos pelo candidato Wolney Leite Alves se deram a nível pessoal e não teve como objetivo a propaganda de sua candidatura. Ac de 14-03-1995 DJ de 08-05-1995 (Reg. nº 95.0002473-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Novembro de 1995 - Vol. 75 - Pág. 124 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

As ofensas irrogadas no dia das eleições, embora relacionadas com os interesses em conflito no pleito, não configuram crime eleitoral, porque não ocorrentes no chamado período de propaganda eleitoral, não atraindo, portanto, a regra do art. 326, do Código Eleitoral. (Ementa trecho do acórdão)