CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
EX-PREFEITO — QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Por outro lado, pede o Ministério Público seja concedido, de ofício, "Habeas Corpus", para afastar a nota de reincidência, eis que "na data em que foi proferida a decisão condenatória, 31 de outubro de 1997, ainda não havia nenhuma decisão condenatória transitada em julgado contra o recorrente" (fl.). - De fato, a pena foi agravada em 1/3, em razão de reincidência não existente. - Reincidente, segundo o CP, art. 63, é todo aquele que comete novo crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, independentemente - acrescento - do tipo da pena imposta. E, consoante se verifica da folha de antecedentes juntada a estes autos (fls.), nenhuma outra decisão transitada em julgado havia sido proferida contra o aqui recorrente. - Assim, deixo de conhecer do Recurso, por não observados os requisitos necessários à sua admissibilidade. Não obstante, concedo "ex-officio", na forma do CPP, Art. 654, § 2º, "Habeas Corpus", tão somente para corrigir a reprimenda imposta, afastando a reincidência erroneamente considerada. Ac de 16-05-2000 DJ de 12-06-2000 (Registro nº 1998/0032321-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.332 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Reincidente é aquele que, após o trânsito em julgado da condenação, independentemente do tipo de pena imposta, comete outro crime. - Indevidamente considerada, deve ser afastada a nota de reincidência aplicada ao réu que, até a prolatação da sentença, não detinha outra condenação transitada em julgado.
