CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
AÇÃO PENAL — TRANCAMENTO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STF
- Relator
- CID FLAQUER SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não se tranca Ação Penal se a denúncia descreve fatos que em tese, constituem crime, e que possibilitam a plenitude da defesa. Admitir o contrário seria, no mínimo, cercear a pretensão acusatória do Estado, absolvendo sumariamente o autor do fato tido como criminoso. - Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente: "PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXAME DE MÉRITO - VIA ELEITA NÃO ADEQUADA. Se a peça inaugural descreve circunstância fática penalmente relevante, de modo a permitir a exata compreensão da acusação, contendo a exposição do fato delituoso, com suas particularidades, a qualificação do acusado e a classificação do crime, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP, não pode ser tida como inepta, a ponto de ser anulada. A discussão quanto à existência ou não do dolo na conduta do paciente, se houve ou não o crime, é matéria de mérito que não comporta ser apreciada na via restrita do 'habeas corpus'. Recurso em 'habeas corpus' a que se nega provimento." (RHC 7041/SP, Min. Rel. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ em 15-06-98) - Da mesma forma, a alegação de que atípica a conduta por ausência de dolo não pode socorrer o paciente, posto tratar-se de questão que deve ser analisada na própria instrução criminal, sede própria para a produção de provas. Avaliar o ânimo com que teria ele agido, à luz dos elementos até aqui colhidos é procedimento vedado nesta Instância, onde as provas devem ser incontroversas e os fatos, convergentes. - Por outro lado, consoante já expresso na decisão que denegou a medida urgente requerida, "entendo não ser o caso de 'Habeas Corpus', porquanto não está em jogo o direito constitucionalmente garantido de ir, vir e ficar (CF, Art. 5º, LXVIII)". O "Habeas Corpus", neste âmbito, sequer comporta conhecimento. - Neste sentido, aliás, já decidiu esta 5ª Turma: "HC. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. IMPROPRIEDADE DO 'WRIT' PARA O EXAME. CASSAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ÓBICE À DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REQUERIMENTOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NÃO APRECIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - 'O 'habeas corpus' constitui-se em meio impróprio para o exame do afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal, eis que não está em jogo a liberdade pessoal do acusado, sequer por via oblíqua, mostrando-se indevida a pretendida discussão na via eleita'. II - Tem-se como prejudicados os pedidos de cassação de liminar deferida em medida cautelar incidental e de óbice à decretação de prisão cautelar do paciente, se a Autoridade indigitada coatora informa que houve a revogação da r. medida urgente e o indeferimento da prisão provisória requerida pelo Representante do 'Parquet' quando do recebimento da notícia crime . III - A existência de recurso com efeito suspensivo na esfera administrativa, versando sobre os mesmos fatos descritos na denúncia não tem o condão de obstar a instauração da ação penal, ante a independência das instâncias administrativa e penal. IV - Não se vislumbra constrangimento ilegal pela não-apreciação, quando do recebimento da denúncia, de requerimentos do paciente, relativos à produção e valoração de prova, eis que não era o momento para tanto, pois tais requerimentos deverão ser apreciados e dirimidos na instrução do feito. V - Ordem parcialmente conhecida e denegada." (HC 12180/PB, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ em 15-05-2000) - Ademais, não se reconhece o alegado cerceamento de defesa, quanto à manifestação da Corte local acerca do afastamento do Prefeito quando oralmente aditada a denúncia. Consoante orientação do STF, "com ou sem pedido formal do Ministério Público no sentido do afastamento do exercício do cargo de prefeito municipal, em sendo hipótese de crimes capitulados no art. 1º do Decreto-lei nº 201-67, ao Tribunal compete, se recebida a denúncia, manifestar-se a respeito, no seu juízo de avaliação (art. 2
Ementa
Não se tranca Ação Penal se a denúncia descreve fatos que em tese, constituem crime, e que possibilitam a plenitude da defesa. Atipicidade da conduta que não desponta manifesta. Avaliar o ânimo com que teria agido o paciente, à luz dos elementos colhidos é procedimento vedado nesta Instância, onde as provas devem ser incontroversas e os fatos, convergentes. - Cerceamento de defesa que não se reconhece. Precedentes do STF. - O Decreto-lei nº 201/67, art. 2º, II, não foi revogado, no que concerne ao processo e julgamento dos Prefeitos Municipais quanto às infrações político-administrativas a eles atribuídas. - Ausente qualquer ameaça ao direito de ir e vir do paciente, não se aprecia, em "Habeas Corpus", eventual pedido de recondução, ao cargo, de Prefeito afastado por suposta infração ao Decreto-lei 201/67. Precedentes deste STJ.
