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STJ, Rel. Sepúlveda Pertence

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Sepúlveda Pertence.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

IMPROPRIEDADE DO "WRIT" PARA O EXAME

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Sepúlveda Pertence

Resumo do acórdão

- A aplicação analógica do art. 86, § 2º, da Constituição - que trata dos crimes de responsabilidade contra o Presidente da República, não pode ser analisada na via estreita do "habeas corpus". Ademais, por força de determinação em liminar, o paciente não está afastado do cargo. - No mérito do pedido, não merece prosperar a irresignação. - Tenho que não se pode, igualmente, proceder ao exame da questão relativa ao afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal, por não se constituir, o "habeas corpus", em meio próprio para tal tipo da análise - eis que inexistente coação ou violência no direito de ir e vir do agente. - Com efeito. É sabido que, nos termos da previsão constitucional, o "habeas corpus" foi institucionalizado como o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). - A configuração de qualquer dessas hipóteses, dessarte, não restou evidenciada na hipótese, eis que - relativamente ao afastamento determinado, não está em jogo a liberdade pessoal do acusado, sequer por via oblíqua, mostrando-se indevida a pretendida discussão em sede de "writ". - Nesse sentido, trago à colação os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "I - 'Habeas-Corpus': descabimento para questionar a aplicação de penas acessórias que não afetam de modo algum, sequer eventualmente, a liberdade de locomoção, quais as de perda do cargo eletivo e a inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública cominadas ao Prefeito condenado pelos crimes do art. 1º do DL. 201/67. II - Qu ando existente, a nulidade do recebimento da denúncia por decisão individual do processo penal de competência originária dos Tribunais, fica coberta pela reclusão, pelo menos com o advento da decisão condenatória". (HC-76605/SP; Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; DJ 18-09-98). "Nesse contexto, a tutela liminar requerida - a concessão liminar de 'habeas corpus', determinando a imediata reintegração do impetrante sic no cargo de Prefeito Municipal, assegurando-se-lhe o uso de assegurado o direito de ampla defesa e contraditório no devido processo legal (fl.), não é adequada, a meu sentir, ao feito ajuizado..."(6ª TURMA, REL. MIN. FONTES DE ALENCAR, DJ 08-02-2000) "'Habeas Corpus'. - Visando a impressão apenas no retorno do ora paciente no cargo de Prefeito Municipal, essa pretensão não dá margem no cabimento do 'habeas corpus' por não estar em causa o direito de ir, vir e permanecer do mesmo. Ademais, ainda que assim não fosse, teria o 'writ' perdido o seu objeto, tendo em vista que já ocorreu o término do mandato do ora paciente. 'Habeas corpus' não conhecido." (HC-74655/PI; Ministro MOREIRA ALVES; Primeira Turma; DJ 01-08-97) "'HABEAS CORPUS' CONTRA MEDIDA CONSISTENTE NO AFASTAMENTO DO ACUSADO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. NÃO SE CONFIGURA, NO CASO, COAÇÃO ILEGAL, A ENVOLVER A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INIDONEIDADE DO 'HABEAS CORPUS' PARA SOLUCIONAR A MATÉRIA SUSCITADA. ADEMAIS, O PACIENTE VALEU-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT', CASSANDO-SE A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA." (HC 66127/MS; 2ª Turma; Rel. Min. DJACI FALCÃO; DJ 24-06-88) - Diante do exposto, cassando a liminar anteriormente concedida, não conheço do "writ". - É como voto. Ac. de 06-04-2000 DJ de 08-05-2000 (Reg. nº 99/0119333-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.335 N. da R.: Ver o t. COMPETÊNCIA, st. PREFEITO MUNICIPAL EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

O "habeas corpus" constitui-se em meio impróprio para o exame do afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal, eis que não está em jogo a liberdade pessoal do acusado, sequer por via oblíqua, mostrando-se indevida a pretendida discussão na via eleita.