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STJ, FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA, Rel. EDSON VIDIGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: EDSON VIDIGAL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO — FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
EDSON VIDIGAL

Resumo do acórdão

- O debate sobre a validade da chamada "prova ilícita" tem ocupado longos espaços quando o tema em estudo situa-se no campo do direito constitucional-penal. - A carta política de 1.988 foi concebida num período de reconquista das franquias democráticas e, por isso, o Constituinte foi explícito na consagração dos princípios do "amplo direito de defesa", do "devido processo legal", do "contraditório" e da "inadmissibilidade da prova ilícita" (CF, art. 5º, LIV, LV e LVI). - Com os olhos elevados para os mencionados cânones constitucionais, a doutrina autorizada tem renegado o uso da "prova ilícita". É que a sua produção, realizada sem a autorização judicial, "é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta", insusceptível de ser sanada por força da preclusão. - No caso sob apreciação, os autos relevam a presença de prova ilícita recolhida pelo Ministério Público mediante a quebra de sigilo bancário do paciente sem a prévia autorização judiciária. E como já assinalado, a denúncia invocou a relação dos cheques nominativos para reconhecer a violação ao artigo 1º, I, do Decreto nº 201/67. - Dessa assertiva chega-se à inarredável conclusão de que a denúncia, porque oferecida com suporte em "prova ilícita", encontra-se desprovida de vitalidade jurídica, justificando o trancamento da possível ação penal a ser instaurada. - Nesse sentido, a propósito, já se manifestou esta Colenda Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados a seguir colacionado, in "verbis": "PENAL. PROCESSUAL. SONEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGAL. QUEBRA DO SIGILO. DESENTRANHAMENTO. 'HABEAS CORPUS'. 1. ... 2. São ilícitas as provas obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem autorização da autoridade judiciária competente. 3. 'Habeas Corpus' conhecido, pedido parcialmente deferido. (HC 4.927/MT, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04-11-96, p. 42.489)." "'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. NÃO EQUIPARAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AOS CO-RÉUS. 1. Considera-se ilícita a prova obtida em decorrência da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, ensejando o trancamento da penal, foi nela exclusivamente baseada. (HC 7.618/RS, Min. Relator GILSON DIPP, DJ de 17-02-99, p. 00152)" (fls.) - Isto posto, concedo a ordem de "habeas corpus" para decretar a validade da denúncia oferecida contra o paciente e contra os demais co-réus. - É o voto. Ac de 29-03-2000 DJ de 24-04-2000 (Registro nº 1999/0052836-0) VENCIDO O MINISTRO FONTES DE ALENCAR Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.336 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - Não afronta à lei a decisão de afastar o Prefeito Municipal do cargo quando há sérios indícios da necessidade do provimento acautelatório, tais como resguardar o patrimônio público da aludida, bem como garantir que os fatos tidos por ilícitos possam ser devidamente apurados (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de recurso especial fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recebeu denúncia e afastou o ora recorrente do cargo de Prefeito Municipal de Tauá/CE. - Em razões, o recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, do Dec.-Lei nº 201/67, e art. 20, § 2º, da Lei nº 8.429/92 - sustentando que não há norma que obrigue ao afastamento do prefeito na hipótese dos autos, sendo que o mesmo só poderia ocorrer quando necessário à instrução processual, ou seja, quando baseado em "fundado receio" de que o governante venha a interferir na apuração dos fatos. Por outro lado, ainda aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais. - Contudo, o conhecimento da irresignação mostra-se inviável, por ambas as alíneas. - No tocante a alínea "a", não deve ser reconhecida a apontada violação à lei federal, eis que o acórdão fustigado decidiu nos termos previstos pelo Dec.-Lei nº 201/67 e pela Lei nº 8.429/92, ao determinar, de maneira suficientemente fundamentada, o afastamento do recorrente do cargo de Prefeito Municipal. - Com efeito. Como bem referido pelo Ministério Público em sede de contra-razões, embora tenha havido a fundamentação no fato de que a permanência do recorrente no r. cargo acarretaria dificuldade à elucidação dos fatos tidos como delituosos, esta não foi a única motivação, eis que houve a alusão ao resguardo do patrimônio público, ante os atos de improbida

Ementa

A denúncia oferecida exclusivamente com fundamento em provas obtidas por força de quebra de sigilo bancário, sem a prévia autorização judicial, é desprovida de vitalidade jurídica, porquanto em "prova ilícita". - Sendo a prova realizada sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada por força da preclusão.