CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, admite-se a co-autoria e a participação de terceiros. Sob esse prisma, já afirmava Antônio Tito Costa que, eventualmente, poderiam pessoas estranhas, servidores Municipais e até Vereadores, ser denunciados, em co-autoria, pela prática desses crimes. - HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Municipal Brasileiro", 10ª ed., pág. 603, assevera: "... Tal processo alcança não só o prefeito, como qualquer de seus substitutos eventuais - vice-prefeito, presidente da Câmara, interventor - desde que na substituição cometam o crime de responsabilidade a ser punido, pois o que qualifica o sujeito ativo deste delito é o seu cometimento na função, e não a permanência no cargo. Co-autor desses crimes, entretanto, pode ser qualquer pessoa física, servidor público ou não, que concorra para o seu cometimento." - Inexiste, portanto, razão ao recorrente relativamente à alegação de que o paciente, sendo Secretário de Saúde e Meio Ambiente, não poderia responder como co-autor do delito em questão. - Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do STF, do que cito como exemplo o aresto proferido por ocasião do julgamento do RHC 63.403/SC, de relatoria do Eminente Ministro OSCAR CORRÊA, "verbis": " RECURSO DE HABEAS CORPUS. PESSOA ESTRANHA À ADMINISTRAÇÃO PODE SUJEITAR-SE A PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI 201/67), COMO CO-AUTOR. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' IMPROVIDO" (DJ de 18-10-85) - Assim, nego provimento ao recurso. Ac de 02-03-2000 DJ de 24-04-2000 (Reg. nº 99/0069510-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.338 N. da R.: Ver o t. COMPETÊNCIA, st. PREFEITO MUNICIPAL EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. N
Ementa
Nos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, admite-se a co-autoria e participação de terceiros.
