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STF, SUA COMPETÊNCIA, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

TRIBUNAL "A QUO" — SUA COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- O texto legal invocado (Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967), que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores e dá outras providências, assim normatiza: "Art. 1º - 'São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores': ... 'omissis' Parág. 1º - Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dois itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Parág. 2º - 'A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo' e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular". - negritamos - Adiante, referido diploma assevera: "Art. 6º - 'Extingui-se o mandado de Prefeito', e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 'condenação por crime funcional ou eleitoral';" - negritamos. - Depreende-se de tais dispositivos legais que o conceito de perda da função pública, quer por crimes funcionais ou eleitorais, está intimamente ligado aos princípios constitucionais da moralid ade e de improbidade administrativa (art. 37 da CF). Assim, o ato de imoralidade - segundo a lição de doutos administrativas, entre eles CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e HELY LOPES MEIRELLES - afronta a honestidade, a boa-fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceita pelos administrados, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais. A improbidade, por sua vez, significa a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a administração pública. Estes atos ímprobos vêm regulados pela Lei nº 8429/92, que, da mesma forma que o Decreto-Lei nº 201/67, aplicado pela Corte "a quo" ao caso concreto, também exige em seu art. 20º que a perda da função pública opere somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. - Ora, como ensina-nos CARLOS MAXIMILIANO, os artigos de uma mesma lei devem ser interpretados em conjunto e harmonicamente, nunca de forma isolada ou autônoma. Logo, as normas supra citadas remetem-nos ao fato de que o Prefeito Municipal, detentor de cargo público eletivo, só perde seu mandato se houver condenação por crime funcional ou eleitoral (art. 6º), devendo ser esta perda, de caráter definitivo (parág. 2º do art. 1º). Uma sentença só é definitiva quando ocorrer a coisa julgada material, pois conforme HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 1997, "denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Neste diapasão e consoante preceito constitucional pátrio, correta é a assertiva de que a coisa julgada material projeta sua força além do processo em que a sentença foi dada, impedindo discutir-se a matéria já julgada, também em outros processos. - Portanto, não há que se falar em perda o cargo de Prefeito, se não houve sentença c om trânsito em julgado, pois, o tema - perda de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação - versa sobre valores importantíssimos, que atingem o caráter do administrador e sua conduta perante a "res publica", e que são constitucionalmente postos e definidos. Deve haver decisão do Poder Judiciário final e irrecorrível. Não é a hipótese dos presentes autos. Conforme se constatou da informação prestada, todas as condenações impostas ao paciente ainda encontram-se "sub judice", pois das mesmas houve a interposição do recurso especial e extraordinário. Não há, desta forma, perda do cargo, mas sim afastamento do mesmo. Quanto a alegação de que esta tese resultaria em dois Prefeitos para o mesmo Município, reputo-a incabível, uma vez que o Vice-Prefeito está exercendo, interinamente e enquanto durar o afastamento do titular, as funções de alcaide municipal, não tendo sido, contudo, eleito para este cargo. Cessado este afastamento, interrompe sua atuação junto à chefia do executivo municipal, devendo a função retornar a seu legal detentor que, ainda, é o paciente da presente impetração, até

Ementa

O afastamento de prefeito apenado pela prática de diversos delitos não constitui perda de mandato, que só ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Na hipótese dos autos não houve o trânsito em julgado, bem como o paciente ainda percebe os subsídios de Prefeito Municipal. Logo, é competente o Tribunal "a quo" para o seu julgamento, em razão de foro especial por prerrogativa de função (art. 29, X da CF). Argüição de incompetência rejeitada.