DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STF
- Relator
- SOARES MUNHOZ
Resumo do acórdão
- O casal já está separado há catorze anos e jamais a embargante reclamou o pagamento dos alimentos. Estabeleceu-se, assim, um acordo tácito, demonstrado que a mesma deles não necessitava, pois que, como alega o embargado, e não foi contestado, ela construiu nova família, já tendo um filho de seis anos desse novo relacionamento. - A questão já foi examinada no Excelso Pretório que decidiu: "Divórcio-conversão de desquite amigável em divórcio. Pedido contestado. Obrigação alimentar suspensa. Denúncia da obrigação alimentar. Casamento posterior da mulher. Reativação da pensão alimentar. Ação própria. Lei nº 6.515/77, arts. 36, parágrafo único, II, 37, § 1º. Divórcio. Cláusula alimentar ajustada em desquite. Sua desativação por mais de dez anos. Não nega vigência aos arts. 36, parágrafo único, inciso II, e 37, § 1º da Lei nº 6.515/77, a decisão que deferiu o pedido de conversão do desquite amigável em divórcio, repelindo a contestação da requerida, em face da circunstância de achar-se suspensa, por acordo tácito dos ex-cônjuges, a execução da obrigação alimentar do desquitado para com a desquitada; e que ressalvou a hipótese de ser discutida, em outro processo, a possibilidade da reativação da cláusula alimentar. Rec. Ext. não conhecido ". (Rec. Ext. nº 93.151/1 - Rel. Min. SOARES MUNHOZ, j. em 07.10.80 - STF. Jurisprudência Brasileira, nº 51/53 - ed. Juruá). - No mesmo sentido decidiu o colendo STJ: "Divórcio direto. Cumprimento de obrigações alimentares. Exigência de prévia partilha de bens do casal. 1- Não constitui obstáculo a ação de divórcio direto a alegação de descumprimento das obrigações alimentares assumidas pelo autor. Pretensão, ademais, de reexame de matéria probatória (Súmula nº 07 - STF). 2- Tratando-se de divórcio direto, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal. Precedentes do STJ. Recursos Especiais não conhecidos". (REsp. nº 11.292-0-PR, -Rel. Min. BARROS MONTEIRO - RSTJ. 51/103). - Como se vê, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagra a tese da maioria. - É de se notar que a embargante, no transcurso de quatorze anos, jamais reclamou o pagamento da verba alimentar. - Fica, entretanto, ressalvado o direito de postular tal verba, em processo próprio. O que não é cabível é se obstar o divórcio, pois sua concessão irá resolver situações familiares que devem ser regularizadas, rompendo-se, definitivamente o vínculo matrimonial. Ac. de 11-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol 36 - 1998 - pág. 194 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Não constitui impedimento à conversão da separação judicial em divórcio, a alegação do não cumprimento de obrigação alimentar, matéria a ser discutida em ação própria. E mais se recomenda quando se verifica que houve um acordo tácito entre as partes, pois que o alegado débito alimentar já existe há mais de dez anos, sem que se tenha notícia de ação visando a sua cobrança.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
