CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
NÃO RECOLHIMENTO — PREFEITO MUNICIPAL - SE PODE SER SUJEITO ATIVO DO DELITO
- Recurso
- Resp 40950-0-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ......................................................................................... - Idêntica hipótese foi enfrentada por esta Turma e bem analisada no Resp 40950-0-RS, Relatado pelo Ministro Assis Toledo, que assinalou: "Os Prefeitos Municipais, na qualidade de agentes políticos, não são responsáveis por empresas, pelo que a norma da Lei 3.807/60, art. 86, parágrafo único, ou da Lei 8.212/91, art. 95 § 3º não lhes é aplicável. A equiparação da Lei 3.807/60, art. 4º é restrita ao âmbito previdenciário, não se estendendo às leis penais, dada a disparidade de situações entre o Prefeito e o administrador de empresas". - Assim. na esteira dos precedentes desta Corte, conheço do Recurso, mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 14-12-1999 DJ de 28-02-2000 (Reg. nº 96/0022415-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.340 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores municipais, não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime previsto na Lei 8.212/91. Art. 95, "d".
