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STJ, SE CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Rel. JESUS COSTA LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: JESUS COSTA LIMA.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

DECISÃO QUE A DECRETA — SE CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
JESUS COSTA LIMA

Resumo do acórdão

- Acolho integralmente a promoção ministerial, assentada em entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que não cabe a interposição de recurso em sentido estrito perante o Superior Tribunal de Justiça contra decretação de prisão preventiva de Prefeito Municipal. - Nesse sentido, adoto os seus fundamentos, in "verbis": "In 'casu', trata-se de crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, disposto no Decreto-lei 201/67, e dotado de procedimento especial, como é o caso do art. 2º, inciso III, in 'verbis': 'Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá 'recurso em sentido estrito', para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo'. Sucede que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 29, inciso X, que a competência para o julgamento dos Prefeitos Municipais acusados de prática de infrações penais comuns é do Tribunal de Justiça. Assim, a partir de um entendimento sistemático dos dispositivos constitucionais e legais, são transferidas ao Tribunal, em substituição ao juiz singular, a deliberação acerca dos procedimentos recursais previstos no Decreto 201/67. Com efeito, embora tenha sido o Decreto-lei 201/67 recepcionado pela nova ordem constitucional, o inciso III, do seu artigo 2º não o foi, tendo-se por revogado, conforme decidiu o Exmo. Senhor Ministro JESUS COSTA LIMA, em seu voto acerca do tema, no julgamento da MC 239-4/CE: 'Trata-se, aqui, como parece óbvio, da aplicação de regras de direito intertemporal. A 'sistemática procedimental e recursal prevista nesse Decreto-lei foi revogada pela Constituiçã o de 1988', segundo um critério hierárquico e cronológico, bem como, por interferência lógica, pelas regras editadas pelos Tribunais de Justiça, na forma do disposto nos artigos 29, X e 96, I "a" (este último outorgando competência aos Tribunais de Justiça para elaborarem seus regimentos internos, dispondo inclusive sobre normas de competência dos seus órgãos jurisdicionais).' DJ 07-08-95 Ora, o recurso em sentido só é cabível, portanto, contra decisão, despacho ou sentença, conforme o disposto no art. 581 do CPP, e não contra decretação de preventiva de Prefeito Municipal, em face da revogação do art. 2º, III, do Dec-lei 201/67, após o advento da Constituição de 1988, estabelecendo foro especial aos prefeitos. Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado desse Eg. Tribunal, in 'verbis': 'PENAL E PROCESSUAL. 'PREFEITO'. 'JULGAMENTO'. COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO CABÍVEL. CAUTELAR LIMINAR. I - O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar prefeito municipal, observado o procedimento estabelecido na lei 8.038/90. II - O fato de haver sido recepcionado o Decreto-Lei 201/67, não significa que da decisão do Tribunal de Justiça, recebendo a denúncia e determinado o afastamento do prefeito, caiba recurso em sentido estrito, na forma anterior quando esses atos emanavam de juiz de primeiro grau, art. 2, III. III - Em caso de ofensa ou contrariedade a dispositivos legais, o recurso cabível é o especial, de que o autor da medida cautelar não fez prova sequer, da interposição quanto mais de sua admissibilidade.' IV - Liminar indeferida (grifo nosso) (MC 239/CE; DJ 07-08-95, p. 23049, Min. Rel. JESUS COSTA LIMA). - Cabe citar, ainda, no mesmo precedente, trecho do voto do Exmo. Senhor Ministro JOSÉ DANTAS que, percucientemente, elucida a questão: "Na realidade a previsão desse decreto, não importa se foi ou não recepcionado pela Constituição, estabelece um tipo de recurso que nunca existiu de um Tribunal para outro, sempre existiu do juízo de primeiro Grau para o de Segundo. Daí porque, aos se estabelecer a modificação do recebimento da denúncia, passado da competência do juiz para a do Tribunal, significa dizer que os recursos que podem ser interpostos desse recebimento são aqueles cabíveis do Tribunal de Justiça para o Superior Tribunal de Justiça, um tipo de recurso que nunca circulou por esta via, como o recurso em sentido estrito, não poderia, pois, ser alcançado por aquela competência constitucionalmente estabelecida'." - Outrossim, foi impetrado "habeas corpus" em favor do paciente, atacando também a indigitada prisão ora impugnada, que será julgado conjuntamente à presente irresignação. - Diante do exposto, não conheço da petição autuada como recurso em sentido estr

Ementa

Não cabe interposição de recurso em sentido estrito perante o Superior Tribunal de Justiça contra decretação de prisão preventiva de Prefeito Municipal.