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STJ, POSSIBILIDADE, Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

INFORMAÇÕES, DECLARAÇÕES — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
GILSON DIPP

Resumo do acórdão

- No tocante à tese de que não pode o "Parquet" realizar, por iniciativa própria, investigação pré-processual, vejamos, novamente, a lição do Professor MIRABETE: "Os atos de investigação destinados à elucidação dos crimes, entretanto não são exclusivos da polícia judiciária, ressalvando expressamente a lei a atribuição concedida legalmente a outras autoridades administrativas (art. 4º, do CPP). Não ficou estabelecida na Constituição, aliás, a exclusividade de investigação e de funções da Polícia Judiciária em relação às polícias civis estaduais. Tem o Ministério Público legitimidade para proceder investigações e diligências, conforme determinarem as leis orgânicas estaduais. É, aliás, de sua atribuição, 'acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral', e 'assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral', onde não haja Delegado de Polícia de carreira (art. 15, incs, III e V, da Lei Complementar nº 40, de 14-12-81, LONMP), Pode, inclusive, intervir no inquérito policial em face da demora em sua conclusão e pedidos reiterados de dilação de prazos, pois o 'Parquet' goza de poderes investigatórios e de auxílio à autoridade policial." (Ob. cit. p. 75). - Ademais, no presente caso, não ficou claro que tipo de investigação foi realizada pelo Ministério Público. Em se tratando de ação civil pública, a Lei nº 7.347/85, é expressa ao estabelecer, no art. 8º, § 1º, a atribuição do "Parquet" de "instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar (...)." - Por outro lado, a jurisp rudência desse Colendo Tribunal contém precedente consagrando o entendimento de que pode o Ministério Público proceder a investigações com o intuito de colher dados para o oferecimento de ação penal, "verbis": "'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. ORDEM DENEGADA. I - São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento de denúncia. II - Ordem que se denegou." (HC nº 7445/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP. DJ de 02-02-99, pág. 00218). Ac de 18-11-1999 DJ de 13-12-1999 (Reg. nº 99/0080441-4) Arquivo do EMFOR, STJ/3.342 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

É válido o Ministério Público requisitar informações, declarações, documentos e dados com a finalidade de oferecer denúncia.