CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE FIXADO NA LEI — NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O presente recurso especial envolve questões de direito material e de direito processual. Examine-se, por primeiro, o tema de direito adjetivo. - O Ministério Público ataca o acórdão sob o prisma formal porque conheceu de "habeas-corpus" fundado em provas constituídas de cópias documentais não autenticadas. - Os ilustrados argumentos deduzidos na peça recursal não merecem, todavia, ser prestigiados. - Ora, o "habeas-corpus" é um instrumento processual de dignidade constitucional que tem por finalidade garantir uma das mais preciosas franquias: o direito de locomoção. - Assim, pela sua magnitude, o "habeas corpus" prescinde das rigorosas formalidades clássicas do processo comum, podendo, inclusive, ser ajuizado por petição firmada por qualquer pessoa. Daí ser irrelevante a eventual ausência de autenticação de cópias de documentos que instruem o pedido. E tal formalidade perde, por inteiro, a sua necessidade na hipótese, como aqui ocorre, em que os fatos noticiados nas peças não autenticadas foram confirmadas nas informações prestadas pela autoridade impetrada. - Assim, nesse particular o recurso especial em apreço não merece acolhimento. Ac de 10-06-1997 DJ de 15-09-1997 (Reg. nº 96.0032729-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.343 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
O pagamento de remuneração de vereadores fixada em lei municipal, mesmo que ultrapasse o limite previsto em lei federal definidora de programação orçamentária, não configura o crime de peculato. - A revisão de vencimentos de servidores estabelecida em lei por força do fenômeno econômico da desvalorização da moeda não acarreta, em absoluto, a apropriação de dinheiro público, susceptível de acriminação nas sanções do art. 312, do Código Penal.
