CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
FALTA DE AUTENTICAÇÃO — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O que sobreleva no debate do assunto é a existência ou não de crime de peculato na hipótese em que os vereadores perceberam remuneração com base em lei municipal. - Ora, a Lei Complementar nº 50/85 consubstancia norma programática, editada com o objetivo de afastar a desordem financeira dos municípios. Todavia, ela não tem o condão de desfigurar a autonomia legislativa municipal. Trata-se em essência, de recomendação de cunho programático, já que no nosso federativo o município é uma entidade política autônoma, com poderes próprios e competência legislativa. E na repartição de competências, o município, além da competência para legislar sobre temas do seu peculiar interesse também exerce a competência legislativa, comum às demais entidades políticas, para dispor sua organização e política de pessoal, inclusive sua remuneração. - Daí porque é absolutamente impróprio imputar-se a vereadores da Câmara Municipal a prática do crime de peculato por que perceberam remuneração em valores fixados em lei, embora ultrapassando certo limite previsto em lei federal. Saliente-se, ainda, que a revisão dos valores nominais da remuneração dos vereadores, ora recorridos, decorreu de imperiosa necessidade, em face do fenômeno econômico da inflação, em estado acelerado naquela época. Ac de 10-06-1997 DJ de 15-09-1997 (Reg. nº 96.0032729-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.343 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
O "habeas corpus", por ser instrumento processual de dignidade constitucional destinado a proteger o direito de locomoção, prescinde das formalidades clássicas do processo comum, sendo irrelevante a ausência de autenticação de cópias de documentos que instruem o pedido, em especial quando os fatos noticiados nas peças não autenticadas foram confirmados nas informações prestadas pela autoridade impetrada.
