CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
PROCESSO E JULGAMENTO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDEPENDENTEMENTE DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ordem
Resumo do acórdão
- Por certo, a partir da vigência da Lei 8.658/93, a denúncia, contra prefeitos municipais, com base no DL 201/67, somente pode ser recebida pelo Tribunal de Justiça ou pelo Órgão fracionário regularmente indicado para tal fim em lei ou regimento interno. - Ocorre que, no caso concreto, a denúncia foi recebida em 12 de abril de 1993; antes, portanto, do advento da Lei 8658, que é de 26 de maio de 1993. Dessarte, não há se falar em anulação do ato de recebimento da denúncia. - Cito, por oportuno, precedentes neste sentido, relatado pelo Ministro JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO: "'HABEAS CORPUS'. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO XI, DO DL Nº 201/67. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR PARTE DO RELATOR, QUE, MONOCRATICAMENTE, RECEBEU A DENÚNCIA. A denúncia, na presente hipótese, foi recebida antes de entrar em vigor a Lei nº 8.658, de 25-05-93, que estendeu aos demais tribunais, que seguiam a regra do art. 557, parágrafo único, da letra 'a', do Código de Processo Penal, a determinação da lei nº 8.038, de 28-05-90, que instituiu normas procedimentais apenas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Por força disso, não há anular o recebimento da denúncia. Precedentes do HC 1.778-9/BA, de que fui Relator. Ordem denegada. (STJ. HC 1598-7/SP, RELATOR MINISTRO JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 25-04-94, P. 9271)" (fls. 24/26) - Acolho a judiciosa fundamentação do ilustrado parecer, ao qual nada tenho a acrescentar. - Por tais razões, nego a ordem. Ac de 22-11-1994 DJ de 10-03-1997 (Registro nº 94.0026966-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.344 N. da R.: Ver o t. COMPETÊNCIA, st. PREFEITO MUNICIPAL EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
O S.T.F. já se pronunciou no sentido de que "os crimes denominados de responsabilidade, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1º), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1º, § 1º) e o processo é o comum, do C.P.P., com pequenas modificações (art. 2º). No art. 4º, o D.L. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade.
