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STF, QUANDO SE LEGITIMA, Rel. CARLOS VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: CARLOS VELLOSO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

AÇÃO PENAL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
CARLOS VELLOSO

Resumo do acórdão

- Realmente, diz o Subprocurador-Geral da República, com acerto: "... ao longo de praticamente vinte anos, a jurisprudência do STF andava no sentido de que não era possível mover-se ação penal contra prefeito, com base no DL 201, se expirado estivesse o seu mandato. Este era o entendimento majoritário, embora houvesse, na própria Corte, decisões dissidentes e manifestações contrárias". - No entanto, em recentíssimo julgado, o Plenário do STF, por votação majoritária, vencido o Ministro MARCO AURÉLIO, entendeu ser cabível a instauração e prosseguimento de ação penal contra ex-prefeito, com base no artigo 1º do Decreto-lei 201, seja ela iniciada antes ou após o término no mandato, mudando o sentido da jurisprudência até então dominante. O acórdão restou desta forma ementado: "EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO: CRIME DE RESPONSABILIDADE. D.L. 201, DE 1967, ARTIGO 1º: CRIMES COMUNS. I - Os crimes denominados de responsabilidade, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1º), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1º, § 1º) e o processo é o comum, do C.P.P., com pequenas modificações (art. 2º). No art. 4º, o D.L. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. II - 'A ação penal contra prefeito municipal por crime tipificado no art. 1º do D.L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato'. III - Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV - HC indeferi do." (HC 70671, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, D. julgamento: 13-04-94, Tribunal Pleno - grifamos). - Como se vê, o precedente citado importou na revisão da orientação da Suprema Corte quanto à matéria. Ac de 22-11-1994 DJ de 10-03-1997 (Registro nº 94.0026966-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.344 N. da R.: Ver o t. COMPETÊNCIA, st. PREFEITO MUNICIPAL EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

A ação penal contra prefeito municipal por crime tipificado no art. 1º do D.L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato.