CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL — DENÚNCIA RECEBIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 8.038/90 - INAPLICABILIDADE DA LEI 8.658/93
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de processo e julgamento de crime responsabilidade cometido por prefeito municipal, de competência originária do Tribunal de Justiça, tendo sido a denúncia recebida pelo ilustre Desembargador Relator em 24 de novembro de 1992, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.658/93. - E no rito processual anterior aplicavam-se as normas contidas no Código de Processo Penal, que no parágrafo único do artigo 557 confere ao relator de processo penal da competência originária de Tribunal as atribuições que a legislação processual assegura aos juízes singulares, como a de receber ou rejeitar a queixa ou denúncia. - Anote-se, por oportuno, que nossa tradição jurídica de direito processual intertemporal consagra o princípio de que a lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se tornam obrigatórias, sem alcançar, todavia, os atos consumados sob o império da legislaçã o anterior, à luz do princípio "tempus regit actum", sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. - Por isso, não tem pertinência a invocação do artigo 6º, da Lei nº 8.038/90, que prevê o recebimento das denúncias das ações penais de competência originária dos Tribunais pelo órgão colegiado. Ac de 14-03-2000 DJ de 03-04-2000 (Registro nº 97/0016491-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.345 N. da R.: Ver o t. COMPETÊNCIA, st. PREFEITO MUNICIPAL EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
As ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiças, no rito anterior à Lei nº 8.658/93, que estendeu aos demais Tribunais as regras procedimentais previstas na Lei nº 8.038/90, eram processadas de acordo como o artigo 557, CPP, que confere ao relator do processo crime a atribuição de receber ou rejeitar monocraticamente a denúncia. - Nossa tradição jurídica de direito processual intertemporal consagra o princípio de que a lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, sem alcançar os atos consumados sob o império da legislação anterior. - Em se tratando de crime responsabilidade cometido por prefeito municipal, de competência originária do Tribunal de Justiça, recebida a denúncia pelo Desembargador Relator por decisão monocrática quando ainda não editada a Lei nº 8.658/93, não se pode sujeitar o "decisium" à observância das regras procedimentais contidas na Lei nº 8.038/90.
