CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- RE 232.093/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Resumo do acórdão
- Sobre o tema, agitado nesta Corte em inúmeros conflitos de competência, consolidou-se no âmbito desta Terceira Seção o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". - Este é o teor da Súmula nº 208 deste Tribunal. - No caso, trata-se de desvio de verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, receita esta que, ao que se proclama, sem oposição, está sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, ajustando-se ao comando da Súmula nº 208. - Neste sentido, manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao oficiar no HC Nº 13512/CE, invocando, inclusive, diversos precedentes do Supremo Tribunal. Do mencionado parecer destaque-se o seguinte excerto, "verbis": "Compete à Justiça Federal de segunda instância (Tribunais Regionais Federais) o processo e julgamento dos ilícitos praticados por prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, hipótese em que, segundo orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o art. 109, inciso IV, da Constituição da República. Neste caso, cuida-se de crime de malversação de verbas públicas concedidas a município pelo fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sob condições e sujeitas à prestação de contas ao Ministério da Educação e a julgamento pelo Tribunal de Contas da União (HC nº 68.967/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 16-04-1993; HC nº 69.649/DF, Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO; HC nº 74.788/MS, DJ 12-09-1997; HC n º78.728, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 16-04-1999; RE nº 232.093/CE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)". - E no julgamento do Conflito de Competência nº 14.358-RS, do qual foi relator o nobre Ministro FÉLIX FISCHER, a Terceira Seção tratou especificamente da hipótese de desvio de recursos do FUNDEF, como se vê da ementa abaixo transcrita: "CONFLITO PROCESSUAL PENAL. compete à Justiça Federal julgar Prefeito acusado de desvio de verbas destinadas ao município em razão de convênio com a União (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)" (Sessão de 09-04-1997, in DJ de 19-05-1997). - No mencionado julgamento, acolheu-se parecer do Ministério Público Federal, em que se afirmou que tais receitas devem ser aplicadas pelos prefeitos municipais, com subsequente prestação de contas junto a Delegacia do MEC da Unidade da Federação. - Tem-se, portanto, que a tese em que se funda a impetração situa-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. - Isto posto, concedo o "habeas corpus" para, afirmando a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para processar e julgar a ação penal proposta contra o paciente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região, competente para o julgamento do feito. Ac de 17-08-2000 DJ de 04-09-2000 (Registro nº 2000/0056305-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.348 N. da R.: Ver o t. COMPETÊNCIA, st. PREFEITO MUNICIPAL EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula nº 208).
