DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
DESQUITE AMIGÁVEL — DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assiste razão à recorrente. - A suspensão do cumprimento da obrigação alimentar, pactuada em desquite, pressupõe decisão judicial, modificando a cláusula correspondente. - Sem essa providência, não há falar em automática cessação da obrigação, "ad futurum", vigente a sentença homologatória do desquite. - Na espécie, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram, de forma expressa, que o autor, por ocasião do desquite, concordara em pagar à ré pensão alimentícia, compromisso, entretanto, que não vinha honrando. - O decisório de primeiro grau aludiu à existência de «motivo justo» capaz de justificar o inadimplemento contratual que contou com o aval da sentença homologatória do desquite amigável. - No mesmo sentido posicionou-se a decisão da instância revisora, que se referiu à perda do direito aos alimentos pela mulher. - Ocorre, todavia, que não há notícia nos autos de que o acordo inicialmente ajustado entre as partes tivesse sido modificado por nova sentença dele desconstitutiva. - Assim, não se poderia falar em perda do direito aos alimentos nem mesmo na existência de motivo justo autorizado da desoneração do compromisso assumido pelo varão, senão se tais fatos fossem reconhecidos por nova sentença proferida em ação própria. - Entender-se de forma contrária seria, a nosso ver e sempre falando com o devido respeito, incorrer em ofensa à coisa ju lgada formal, representada pela sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, já definitivamente coberta pelo manto da preclusão máxima. - Daí haver observado o douto despacho presidencial, com inteira propriedade, que «a obrigação alimentar, constituída por ato jurisdicional homologatório do acordo, na separação, íntegra e não cumprida, nos termos do art. 36, parágrafo único, II, da Lei 6.515/77, obsta a conversão». - Decidindo de forma contrária, ou seja, que a obrigação alimentar, representada por cláusula de desquite devidamente homologada por sentença, não obsta a conversão da separação em divórcio, o v. acórdão denegou vigência ao art. 36, § único, inciso II, da Lei nº 6.515/77». - Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Julgado em 14-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 194. EMFOR 465
Ementa
A obrigação alimentar pactuada no desquite consensual somente se suspende por decisão judicial, não havendo como cogitar-se em cessação automática da obrigação por ter a esposa se unido "more uxorio" com outro homem, já falecido à época do pedido de conversão, Inocorrendo qualquer procedimento liberatório da obrigação alimentar, o acórdão que, nessa situação, afirma que a cláusula em apreço não impede a conversão do desquite em divórcio, nega vigência ao art. 36, parágrafo único, II, da Lei nº 6.515/1977. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
