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STJ, AGRAVO REGIMENTAL ., QUANDO SE LEGITIMA, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL .. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

AÇÃO PENAL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL .
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- Nesse sentido a súmula nº 164/STJ, "verbis": "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. Lei nº 201, de 27-02-67." - Quanto ao recurso especial interposto contra a parte não unânime do aresto atacado, impende ressaltar que é intempestivo, vez que, publicado o acórdão em 18-06-1997, aquele só foi protocolado em 27-08-1997. - A teor do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade contra decisão proferida em ação penal de competência originária dos Tribunais, "verbis": "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecidas nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de 'segunda instância', desfavorável ao réu, admitem-se embargos infrigentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência." - A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRIGENTES. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos infrigentes, no processo penal, só podem ser interpostos contra as decisões de segunda instância que apreciarem os recursos em sentido estrito ou das apelações. 2 - Agravo regimental desprovido." (AGA 205.671/MG, DJ 02-05-2000, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES) - De outra parte, manejados os embargos infrigentes e de nulidade, caberia ao recorrente interpor agravo regimental contra a decisão do relator os indeferin do liminarmente, conforme prevê o art. 858, § 3º, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "verbis": "Art. 858. Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelos vice-presidentes, pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelos relatores dos feitos. .................................................................................................................................................................................. 3º O prazo do recurso é de: I - cinco dias, no caso de rejeição de plano de embargos infrigentes, quer em matéria civil (art. 532 do CPC), quer em matéria criminal". - Cabível ainda, recurso nas vias ordinárias, não há falar em decisão de última instância, nos moldes do art. 105, III, da Constituição Federal, de forma a autorizar a abertura da instância especial. - Por fim, não há falar em incompetência absoluta do Tribunal para processar o prefeito após o término do mandato, pois, o julgamento da ação penal, ocorrido em 14-05-1997, foi anterior à revogação da súmula nº 394/STF (25-08-1999) - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac de 05-09-2000 DJ de 25-09-2000 (Registro nº 98/0038213-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.349 N. da R.: Ver o t. COMPETÊNCIA, st. PREFEITO MUNICIPAL EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, os prefeitos municipais podem ser processados por fatos ocorridos durante o exercício do mandato, mesmo após o término deste.