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STJ, IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL — IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O pedido está fundado na falta de motivação do acórdão de recebimento de denúncia e de afastamento do cargo de Prefeito, na revogação parcial do Decreto-Lei nº 201/67 pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e na ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sigefredo Pacheco para a representação que ensejou a propositura da ação penal. - A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, "instituiu normas procedimentais para o processo que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal" e, por força da Lei nº 8.658/93, se fez aplicável às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, em nada revogando o Decreto-Lei nº 201, de 26 de fevereiro de 1967, por isso que alcançou incidência nos processos por crimes de responsabilidade dos Prefeitos, por força do disposto no artigo 29, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, que assim dispõe: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunstância do Município; (...)" - Houve, sim, estabelecimento de foro privilegiado para os Prefeitos por prerrogativa de função, que conseqüencializou a aplicação, aos seus crimes de responsabilidade, da Lei nº 8.038/90, não havendo, pois, confundir inaplicabilidade de lei com revogação, subsistindo, por decorrência, íntegra a medida cautelar de "afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal (...)" (Decreto-Lei nº 201/67, artigo 2º, inciso II), e plenamente aplicável, à falta de qualquer antagonismo com a Lei nº 8.030/90. - Os delitos definidos no Decreto-Lei nº 201/67 são de ação pública incondicionada, cujo exercício independe, assim, de representação, tanto quanto, por outro lado, nada obsta a inexistência de inquérito policial o oferecimento de denúncia, desde que disponha o Ministério Público de elementos bastantes para tanto. - A alegada defectividade do acórdão impugnado esbarra na eloqüência e na evidência dos termos das suas nove laudas, que se encontram às fls. dos autos. Ac. de 23-05-2000 DJ de 11-09-2000 (Registro nº 1999/0105127-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.350 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Os delitos definidos no Decreto-Lei nº 201/67 são de ação pública incondicionada, cujo exercício independe, assim, de representação, tanto quanto, por outro lado, nada obsta a inexistência de inquérito policial o oferecimento de denúncia, desde que disponha o Ministério Público de elementos bastantes para tanto.