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STJ, RECURSO ESPECIAL 1, POSSIBILIDADE, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL 1. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

AÇÃO PENAL — POSSIBILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL 1
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- Com efeito, o principal fundamento da impetração originária e do presente "writ" substitutivo, qual seja, a impossibilidade de o paciente, ex-prefeito municipal, responder pelos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº 201/67, não encontra o mínimo apoio na jurisprudência pátria, tendo esta Corte, inclusive, editado a Súmula de nº 164-STJ, que encerra este enunciado: "prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27-02-67." - No mesmo sentido, apenas para ilustrar: "PROCESSUAL PENAL. CRIME EM TESE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EXTINÇÃO DO MANDATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 164-STJ. 1 - Conforme luzidia corrente doutrinária e jurisprudencial, a justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal é aquela perceptível 'ictu oculi', onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. No entanto, se há descrição pelo MP de crime em tese impõe-se o prosseguimento da ação. 2- Segundo a súmula 164-STJ o 'prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27-02-67.' 3 - Ordem denegada." (negritei) (HC 9147/PB, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 04-10-1999) "PENAL. PROCESSUAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. CESSAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 164 - STJ. RECURSO ESPECIAL. 1 - O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 201, de 27-02-67 2 - Recurso conhecido e prov ido." (REsp 56.237/RS, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 14-09-1998). Ac de 19-09-2000 DJ de 23-10-2000 (Registro nº 2000/0011753-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.351 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27-02-67.