CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com efeito, no que tange a questão relativa à competência, a Carta Magna de 1988 instituiu em favor dos prefeitos municipais o privilégio de foro, tornando imperativo o seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, tanto nos crimes funcionais como nos comuns, ressalvada evidentemente, a competência da Justiça Federal, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral. E mesmo nessas exceções, o Prefeito Municipal não será processado e julgado pelo Juízo de Primeiro Grau. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Ac de 03-10-2000 DJ de 23-10-2000 (Registro nº 99/0117822-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.352 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
A Carta Magna de 1988 instituiu em favor dos prefeitos municipais o privilégio de foro tornando imperativo o seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, tanto nos crimes funcionais como nos comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral (art. 29, X).
