CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
DESVIO DE VERBA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- FELIX FISCHER
Resumo do acórdão
- Desta forma é de se entender de competência da Justiça Estadual a apreciação da denúncia ofertada, visto que, incorporada a verba federal ao patrimônio de município, passa a ser sua a responsabilidade pela a administração e fiscalização dos valores. - Pelo que, o eventual desvio das verbas repassadas aos Municípios, em virtude de convênio, quando já incorporados ao seu patrimônio não desafia a competência da Justiça Federal, pois não constitui crime contra os bens da União, mas do próprio ente municipal. - Tal entendimento encontra-se selado pela Súmula 209 deste Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte redação: "Compete à Justiça Estadual processar e Julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" - No mesmo sentido do exarado, destaco da Jurisprudência desta Corte: "HC. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. DESVIO DE VERBAS. CONVÊNIO COM O MEC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MINUCIOSO COTEJO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - A verba decorrente de convênio firmado entre o município e o MEC incorpora-se ao patrimônio municipal, pois, quando, do repasse da verba federal ao município, compete a este administrá-la e fiscalizá-la. Portanto, eventual desvio da verba repassada ao município pela União, em decorrência de convênio, não desafia a competência federal, pois tal desvio não constitui crime contra a União, mas sim contra o município, ao passo que a verba já estaria incorporada ao patrimônio municipal. II - A ausência de justa causa só pode ser reconhecida na via estreita do 'writ' quando, ausentando-se a necessidade de minucioso exame do acervo fático-probatório, restar patente a inocência do acu sado, a atipicidade da conduta ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas in 'casu'. III - O recebimento da denúncia não se baseou somente em eventual prova ilícita, existindo outras que serviriam de supedâneo para justificar a ação penal". (HC 9.144/PA; DJ. 14-08-2000; Rel. Min. FELIX FISCHER) - Assim, conheço do Conflito e declaro competente a Justiça Comum Estadual, para a apreciação da denúncia ofertada, ressaltando, em face do cancelamento do enunciado de Súmula 394/STF, que tal análise compete à primeira instância, já que o denunciado não mais exerce o cargo de Prefeito do Município. Ac de 25-10-2000 DJ de 20-11-2000 (Registro nº 99/0009457-3) Arquivo do EMFOR, STJ/ 3.353 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Não estando o Prefeito acusado no exercício do cargo, a competência para processar e julgar o feito é do Juiz de primeiro grau da Justiça Comum Estadual.
