CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
FIXAÇÃO DE FORO ESPECIAL POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO VOTO DO MINISTRO EDSON VIDIGAL - ... a Constituição Federal não autoriza, "data venia" de meu entendimento e de incontáveis entendimentos de constitucionalistas respeitáveis, aos quais adiro, assim como as Constituições Estaduais, tampouco as Leis Orgânicas Municipais, a legislar sobre matéria de competência processual penal ou penal. - Onde está o fundo de toda a questão política brasileira? No financiamento de campanha eleitoral, em que vemos as denúncias que estão a surgir a respeito do crime organizado financiando campanhas eleitorais. Imaginemos se prospera no Brasil a idéia de que vereadores dos mais de cinco mil municípios que temos vão gozar de foro privilegiado? Vai sair mais barato para o crime organizado; ao invés de financiar deputado vai financiar vereador. - Atento a toda essa circunstância, a isso tudo que está acontecendo e que muitos de nós, as vezes, por causa do excesso das responsabilidades, pelo trabalho que nos é colocado, é que manifesto muita preocupação muito mais como cidadão do que como julgador com essas situações que estão a surgir em nosso País. - Consigno essa divergência, insistindo que a Constituição Federal não autoriza o legislador estadual a legislar sobre matéria de competência penal, processual ou processual-penal e que, quando o faz, no art. 125, se reporta à competência quanto à organização judiciária, que é muito explícito. - Com todo o respeito e com as vênias que a praxe lhes impõe, indefiro o pedido. - É o voto. Ac de 02-05-2000 DJ de 23-10-2000 (Reg. nº 2000/0004274-9) VENCIDO O MINISTRO GILSON DIPP (Relator) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.354 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Não é possível o estabelecimento de foro privilegiado a vereador por legislador estadual, uma vez que a Constituição Federal não autoriza elaborar leis sobre matéria de competência processual-penal.
